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quinta-feira, 16 de março de 2023
DPU pede regulamentação de expropriação de propriedades com trabalho análogo à escravidão
Em 16/03/2023
A medida, prevista na Constituição Federal, destina essas terras à reforma agrária.
A Defensoria Pública da União (DPU) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Congresso Nacional a regulamentação do artigo 243 da Constituição Federal, que trata da expropriação de propriedades rurais e urbanas onde for constatada a exploração de trabalho análogo à escravidão. O dispositivo destina esses locais à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções. O tema é objeto do Mandado de Injunção (MI) 7440, distribuído ao ministro Luiz Fux.
Combate prejudicado
Segundo o órgão, o artigo 243 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014, nunca foi regulamentado por meio de lei específica, o que tem impedido avanços no combate a essa prática.
A DPU cita dados do Ministério do Trabalho e Previdência que demonstram que, em 6.602 estabelecimentos fiscalizados no Brasil, foram encontrados 60.251 trabalhadores em situação análoga à escravidão desde 1995. A seu ver, a expropriação de terras onde é constatado esse crime poderia resultar na inclusão de milhares de famílias no programa de reforma agrária.
No pedido de medida liminar, a DPU requer que, até que haja a regulamentação, sejam aplicadas aos casos de trabalho escravo as regras previstas na Lei 8.257/1991, que prevê a expropriação das glebas onde houver culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
Processo relacionado: MI 7440
Fonte: STF (RP/AS//CF - Foto: MPT).
A capacidade contributiva, a proporcionalidade e a seletividade - resumo Sabbag
A capacidade contributiva e a proporcionalidade
A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma
alíquota única sobre
uma base tributável
variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual
se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a
técnica induz que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão
econômica do fato tributado.
Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem
explícita no texto constitucional, como a progressividade.
Abaixo segue um quadro comparativo:
A capacidade contributiva e a seletividade
A seletividade é forma de concretização do postulado da
capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da
capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da
seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.
Como mais um meio de exteriorização do postulado da
capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem
e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (art. 155, § 2o, III, CF) e o IPI (art. 153, § 3o, I,
CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão
direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em
outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do
bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm
seletividade.
Insta mencionar que a doutrina defende a existência de uma
seletividade facultativa e de uma seletividade obrigatória, a depender do tipo
de imposto: a seletividade do ICMS é facultativa – posição doutrinária
dominante –, enquanto a seletividade do IPI é obrigatória ou impositiva