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quinta-feira, 30 de março de 2023
sexta-feira, 24 de março de 2023
domingo, 19 de março de 2023
quinta-feira, 16 de março de 2023
DPU pede regulamentação de expropriação de propriedades com trabalho análogo à escravidão
Em 16/03/2023
A medida, prevista na Constituição Federal, destina essas terras à reforma agrária.
A Defensoria Pública da União (DPU) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Congresso Nacional a regulamentação do artigo 243 da Constituição Federal, que trata da expropriação de propriedades rurais e urbanas onde for constatada a exploração de trabalho análogo à escravidão. O dispositivo destina esses locais à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções. O tema é objeto do Mandado de Injunção (MI) 7440, distribuído ao ministro Luiz Fux.
Combate prejudicado
Segundo o órgão, o artigo 243 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014, nunca foi regulamentado por meio de lei específica, o que tem impedido avanços no combate a essa prática.
A DPU cita dados do Ministério do Trabalho e Previdência que demonstram que, em 6.602 estabelecimentos fiscalizados no Brasil, foram encontrados 60.251 trabalhadores em situação análoga à escravidão desde 1995. A seu ver, a expropriação de terras onde é constatado esse crime poderia resultar na inclusão de milhares de famílias no programa de reforma agrária.
No pedido de medida liminar, a DPU requer que, até que haja a regulamentação, sejam aplicadas aos casos de trabalho escravo as regras previstas na Lei 8.257/1991, que prevê a expropriação das glebas onde houver culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
Processo relacionado: MI 7440
Fonte: STF (RP/AS//CF - Foto: MPT).
A capacidade contributiva, a proporcionalidade e a seletividade - resumo Sabbag
A capacidade contributiva e a proporcionalidade
A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma
alíquota única sobre
uma base tributável
variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual
se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a
técnica induz que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão
econômica do fato tributado.
Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem
explícita no texto constitucional, como a progressividade.
Abaixo segue um quadro comparativo:
A capacidade contributiva e a seletividade
A seletividade é forma de concretização do postulado da
capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da
capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da
seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.
Como mais um meio de exteriorização do postulado da
capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem
e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (art. 155, § 2o, III, CF) e o IPI (art. 153, § 3o, I,
CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão
direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em
outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do
bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm
seletividade.
Insta mencionar que a doutrina defende a existência de uma
seletividade facultativa e de uma seletividade obrigatória, a depender do tipo
de imposto: a seletividade do ICMS é facultativa – posição doutrinária
dominante –, enquanto a seletividade do IPI é obrigatória ou impositiva
domingo, 12 de março de 2023
A capacidade contributiva e a progressividade - resumo Sabbag
O princípio da capacidade contributiva impõe, na esteira da justiça distributiva, que aqueles cidadãos dotados de maior poder aquisitivo devem pagar impostos com alíquotas maiores, de forma que o sacrifício econômico por eles sentido seja proporcionalmente maior do que o suportado pelos contribuintes mais economicamente vulneráveis.
Na lição de Roque Carrazza, “em nosso sistema jurídico, todos
os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por quê? Porque é graças à
progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade
contributiva”.
A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”. A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.
Consoante a previsão explícita na Carta Magna, exsurgem 3
(três) impostos
progressivos: o IR, o IPTU e o ITR. A lista é composta de um
imposto municipal e dois impostos federais.
Segundo o art. 153, § 2o, I, da CF, o IR será informado pelos
critérios da generalidade, universalidade e progressividade. A generalidade
diz respeito à sujeição passiva, indicando a incidência sobre todos os
contribuintes que pratiquem o fato descrito na hipótese de incidência da
exação. A universalidade, por sua vez, demarca o critério atrelável à
base de cálculo do gravame, que deve abranger quaisquer rendas e proventos
auferidos pelo contribuinte, independentemente da denominação da receita ou do
rendimento:
CTN: Art. 43, § 1o A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC n.
104/2001)
Por fim, a progressividade do IR prevê a variação
positiva da alíquota do imposto à medida que há aumento de base de cálculo.
O art. 182, § 4o, II, da CF dispunha acerca da
progressividade extrafiscal do IPTU, que, adstrita à previsão no plano diretor do
respectivo município, prestigiava a busca da função social da propriedade
urbana, tributando-se mais gravosamente os proprietários de bens imóveis da
zona urbana que não procediam a seu adequado aproveitamento. Evidenciava-se,
assim, a consecução indireta de notável interesse público, ou seja, o adequado
uso e gozo da propriedade territorial urbana.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) I – propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1o Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4o, II, o imposto
previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Assim, o IPTU têm dupla progressividade: a extrafiscal do
art. 182 e a fiscal do art. 156 da CF.
O ITR,
com o advento da EC n. 42/2003, à luz do art. 153, § 4o, I, CF, passou a ter
previsão explícita de progressividade na Constituição Federal, devendo suas
alíquotas desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Note o
dispositivo:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4o O
imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (...)
Não se pode perder de vista que, em 2013, o STF declarou
constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação (ITCMD).
A Resolução n. 9/92 do Senado Federal, ao estabelecer
alíquota máxima para o ITCMD, de que trata a alínea “a”, inciso l, e § 1o,
inciso IV do art. 155 da CF, assim dispõe: (I) a alíquota máxima do ITCMD será
de oito por cento (8%), a partir de 1o de janeiro de 1992; (II) as alíquotas
dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do
quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição
Federal.
Desse modo, conclui-se que subsistem quatro impostos com
previsão de progressividade em nosso sistema tributário: dois federais (IR,
ITR), um municipal (IPTU) e, finalmente, um estadual (ITCMD).
Quanto ao IPVA, entendemos que sua “progressividade” veio de forma
implícita com a EC n. 42/2003, conforme se o art. 155, § 6o, II, da CF, ao
viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização
do veículo. Note o dispositivo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (...) § 6o O imposto previsto no inciso III: (...) II – poderá
ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
sexta-feira, 10 de março de 2023
sábado, 4 de março de 2023
COMPRA E VENDA - Valor da base de cálculo do ITBI
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COMPRA E VENDA - Valor da base de cálculo do ITBI
Mais uma decisão aplica o entendimento do STJ sobre o valor da base de cálculo do ITBI. Notícia TJDFT - “A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o DF deve restituir a empresa SRTVN Empreendimento Imobiliário valor pago a mais a título de Imposto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis (ITBI). De acordo com o colegiado, a legislação em vigor prevê que o imposto deve ser calculado sobre o valor de venda do bem e o ente público não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
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