quinta-feira, 16 de março de 2023

Esquema da aula 7

  Acesse o esquema da aula 7 no link abaixo:

Aula 7

DPU pede regulamentação de expropriação de propriedades com trabalho análogo à escravidão

 Em 16/03/2023

A medida, prevista na Constituição Federal, destina essas terras à reforma agrária.


A Defensoria Pública da União (DPU) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Congresso Nacional a regulamentação do artigo 243 da Constituição Federal, que trata da expropriação de propriedades rurais e urbanas onde for constatada a exploração de trabalho análogo à escravidão. O dispositivo destina esses locais à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções. O tema é objeto do Mandado de Injunção (MI) 7440, distribuído ao ministro Luiz Fux.

Combate prejudicado

Segundo o órgão, o artigo 243 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014, nunca foi regulamentado por meio de lei específica, o que tem impedido avanços no combate a essa prática.

A DPU cita dados do Ministério do Trabalho e Previdência que demonstram que, em 6.602 estabelecimentos fiscalizados no Brasil, foram encontrados 60.251 trabalhadores em situação análoga à escravidão desde 1995. A seu ver, a expropriação de terras onde é constatado esse crime poderia resultar na inclusão de milhares de famílias no programa de reforma agrária.

No pedido de medida liminar, a DPU requer que, até que haja a regulamentação, sejam aplicadas aos casos de trabalho escravo as regras previstas na Lei 8.257/1991, que prevê a expropriação das glebas onde houver culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Processo relacionado: MI 7440

Fonte: STF (RP/AS//CF - Foto: MPT).

A capacidade contributiva, a proporcionalidade e a seletividade - resumo Sabbag

 A capacidade contributiva e a proporcionalidade

A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre uma base tributável variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a técnica induz que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado.

Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem explícita no texto constitucional, como a progressividade.

Abaixo segue um quadro comparativo:


A capacidade contributiva e a seletividade

A seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.

Como mais um meio de exteriorização do postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (art. 155, § 2o, III, CF) e o IPI (art. 153, § 3o, I, CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.

Insta mencionar que a doutrina defende a existência de uma seletividade facultativa e de uma seletividade obrigatória, a depender do tipo de imposto: a seletividade do ICMS é facultativa – posição doutrinária dominante –, enquanto a seletividade do IPI é obrigatória ou impositiva

domingo, 12 de março de 2023

A capacidade contributiva e a progressividade - resumo Sabbag

 O princípio da capacidade contributiva impõe, na esteira da justiça distributiva, que aqueles cidadãos dotados de maior poder aquisitivo devem pagar impostos com alíquotas maiores, de forma que o sacrifício econômico por eles sentido seja proporcionalmente maior do que o suportado pelos contribuintes mais economicamente vulneráveis.

Na lição de Roque Carrazza, “em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por quê? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva”.

A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”. A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.

Consoante a previsão explícita na Carta Magna, exsurgem 3 (três) impostos

progressivos: o IR, o IPTU e o ITR. A lista é composta de um imposto municipal e dois impostos federais.

Segundo o art. 153, § 2o, I, da CF, o IR será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. A generalidade diz respeito à sujeição passiva, indicando a incidência sobre todos os contribuintes que pratiquem o fato descrito na hipótese de incidência da exação. A universalidade, por sua vez, demarca o critério atrelável à base de cálculo do gravame, que deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte, independentemente da denominação da receita ou do rendimento:

CTN: Art. 43, § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC n. 104/2001)

Por fim, a progressividade do IR prevê a variação positiva da alíquota do imposto à medida que há aumento de base de cálculo.

O art. 182, § 4o, II, da CF dispunha acerca da progressividade extrafiscal do IPTU, que, adstrita à previsão no plano diretor do respectivo município, prestigiava a busca da função social da propriedade urbana, tributando-se mais gravosamente os proprietários de bens imóveis da zona urbana que não procediam a seu adequado aproveitamento. Evidenciava-se, assim, a consecução indireta de notável interesse público, ou seja, o adequado uso e gozo da propriedade territorial urbana.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) I – propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4o, II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Assim, o IPTU têm dupla progressividade: a extrafiscal do art. 182 e a fiscal do art. 156 da CF.

O ITR, com o advento da EC n. 42/2003, à luz do art. 153, § 4o, I, CF, passou a ter previsão explícita de progressividade na Constituição Federal, devendo suas alíquotas desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Note o dispositivo:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4o O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (...)

Não se pode perder de vista que, em 2013, o STF declarou constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A Resolução n. 9/92 do Senado Federal, ao estabelecer alíquota máxima para o ITCMD, de que trata a alínea “a”, inciso l, e § 1o, inciso IV do art. 155 da CF, assim dispõe: (I) a alíquota máxima do ITCMD será de oito por cento (8%), a partir de 1o de janeiro de 1992; (II) as alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Desse modo, conclui-se que subsistem quatro impostos com previsão de progressividade em nosso sistema tributário: dois federais (IR, ITR), um municipal (IPTU) e, finalmente, um estadual (ITCMD).

Quanto ao IPVA, entendemos que sua “progressividade” veio de forma implícita com a EC n. 42/2003, conforme se o art. 155, § 6o, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. Note o dispositivo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 6o O imposto previsto no inciso III: (...) II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

 

Vídeo: Eduardo Sabbag - princípio da anterioridade tributária


 

Esquema da aula 6

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Aula 6

sábado, 4 de março de 2023

COMPRA E VENDA - Valor da base de cálculo do ITBI


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COMPRA E VENDA - Valor da base de cálculo do ITBI

 Mais uma decisão aplica o entendimento do STJ sobre o valor da base de cálculo do ITBI. Notícia TJDFT - “A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o DF deve restituir a empresa SRTVN Empreendimento Imobiliário valor pago a mais a título de Imposto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis (ITBI). De acordo com o colegiado, a legislação em vigor prevê que o imposto deve ser calculado sobre o valor de venda do bem e o ente público não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 


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