A Cartilha de Peticionamento da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo está disponível no site
da Ordem para download dos advogados. O texto traz um passo-a-passo de
como utilizar o portal Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que permite acesso por meio de duas
formas de identificação: pelo CPF ou certificado digital.
A
cartilha também explica como se cadastrar, criar senha de acesso ao
portal e como fazer, na prática, uma petição inicial eletrônica,
criando login e inserindo foro, competência e classe do processo. Além
de informar como assinar eletronicamente e enviar a petição. O texto
trata de cada etapa da consulta de processo no portal E-SAJ.
A
OAB-SP também disponibiliza no site mais duas cartilhas sobre
peticionamento eletrônico. São elas a E-Cartilha — Peticionamento
eletrônico/Processo eletrônico, com orientações sobre o peticionamento
na Justiça do Trabalho; e Peticionamento Eletrônico — Crimes de Alta
Tecnologia, com dicas para o peticionamento na Justiça Estadual de São
Paulo, no Juizado Especial Federal, no Tribunal Regional Federal, no
Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Para o
presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, as
cartilhas são acessíveis e práticas. “Além dos cursos e de palestras,
que são promovidas até aos domingos para esclarecer e tirar dúvidas dos
colegas — a OAB-SP elaborou essas cartilhas que reúnem informações
práticas de como elaborar e enviar uma petição eletrônica”, afirmou.
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-dez-07/oab-paulista-lanca-cartilhas-peticionamento-eletronico
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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Justiça de SC quer interrogar tenor Andrea Bocelli

O juiz Alexandre Rosa expediu uma carta precatória para que o artista, que fará um único show no dia 13 de dezembro no Jockey Club de São Paulo, compareça perante a Justiça na qualidade de testemunha.
Ele quer saber quanto dinheiro foi antecipado pela Prefeitura para o cantor. A administração municipal de Florianópolis é acusada no processo pelo suposto desvio de R$ 2,5 milhões.
Em agosto deste ano, a Justiça decidiu ampliar as investigações sobre o desvio de dinheiro para a festa de fim de ano de 2009 em Florianópolis e que tinha como principal atração o tenor italiano.
O prefeito de Florianópolis, Darío Berger, e vários de seus secretários respondem perante a Justiça pela acusação de "improbidade administrativa".
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2012
Quem devem ser os guardiões da Constituição?
Tal questão, como se sabe, foi objeto de um
importante debate travado entre Hans Kelsen e Carl Schmitt no início do século
XX, cujos efeitos se mostraram determinantes para a evolução de toda a teoria
jurídica e, especialmente, da jurisdição constitucional.
De um lado, em A defesa da Constituição
(1931), Schmitt rejeita a tese defendida por Kelsen, acerca da função de
controle da constitucionalidade das leis ser exercida por um Tribunal
Constitucional. Com efeito, Schmitt sustenta a existência de uma distinção
essencial entre proteção e controle. Neste sentido, admite
que os tribunais realizem um controle geral das leis, o que, contudo, não
significaria realizar uma defesa da Constituição. Na verdade, Schmitt entende
que os litígios constitucionais constituem problemáticas políticas, cujo
controle não poderia ocorrer mediante atuação judicial. Desse modo, tendo em
vista que a origem da Constituição seria, para Schmitt, a vontade unitária do
povo, conclui que apenas o Presidente do Reich é quem poderia ser o Guardião da
Constituição.
De outro, em sua réplica — Quem deve ser o
guardião da Constituição? (1931) —, Kelsen rebate a argumentação de
Schmitt, afirmando que não existe uma natureza política incompatível com a
judicial, especialmente porque a política não se restringe ao Parlamento. Ao
contrário de Schmitt, entende que a política compõe a própria essência do ato
decisório, uma vez que toda sentença é marcada por um exercício de poder
e, consequentemente, de criação do direito. Neste contexto, somente o Tribunal
Constitucional poderia ser a instituição capaz de, suficientemente equidistante
das esferas legislativa e executiva, decidir acerca de seus atos. Assim, Kelsen
sustenta a importância do exercício do controle de constitucionalidade pelo
Tribunal Constitucional, cuja imparcialidade derivaria da escolha dos juristas
pelo Parlamento.
Como se sabe, embora a discussão teórica
pressuponha dois conceitos distintos de Constituição, Kelsen venceu o debate na
medida em que os tribunais constitucionais se difundiram pela Europa,
inaugurando o chamado controle concentrado de constitucionalidade, por nós
importado, formalmente, através da EC 16/65.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-dez-08/diario-classe-quem-guardioes-constituicao
André Karam Trindade é doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália), mestre em Direito Público (Unisinos) e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012
Dívida superior a caução autoriza despejo
A falta de pagamento de aluguéis, cujo montante
supere o valor da caução dada em garantia pela locatária, autoriza a
ordem de desocupação do imóvel. Esse foi o entendimento que levou a 27ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a permitir
o despejo de um homem que estava com o aluguel atrasado. A decisão reformou
sentença da primeira instância. Ao contrário do tribunal, o juiz de
primeiro grau havia dito que, por haver caução, o despejo não poderia
ser autorizado.
“No que concerne à garantia do contrato, ao que se
tem dos autos, o valor do débito é muito superior à importância dada
como caução, razão pela qual ela não tem o condão de garantir a quitação
da dívida e, portanto, é incapaz de obstar a concessão da medida”,
afirmou o relator, desembargador Dimas Rubens Fonseca.
Segundo o
processo, o imóvel havia sido alugado por uma mulher que vivia no imóvel
com seu companheiro. Ela o abandonou e, dessa forma, caberia a ele a
responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis. O morador do imóvel,
contudo, ficou devendo um valor maior do que o dado em garantia e o
proprietário entrou na Justiça com uma ação pela retomada do imóvel. O
locador foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.
Em
sua defesa, o morador disse que não era parte legítima da demanda,
alegação não aceita pelo relator. Conforme afirmou na decisão o
desembargador Dimas Fonseca, a Lei do Inquilinato determina que, em caso
de separação, a locação continuará com quem ficar no imóvel.
“O
artigo 121 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, em caso de separação de
fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no imóvel”.
Unânime, a decisão da 27ª Câmara deu 15 dias para a desocupação do imóvel.
Clique aqui para ler a decisão.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2012
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