quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Maurício de Sousa fala sobre André, personagem autista da Turma da Monica: ‘Serve para muita gente entender melhor o autismo’

André aparece no gibi ‘Um amiguinho diferente’ (foto: divulgação/Turma da Monica)
“Serve para muita gente entender melhor o autismo e suas diversas manifestações”, explica Maurício de Sousa sobre André, da Turma da Monica. No Dia Nacional das Histórias em Quadrinhos, o escritor fala sobre o personagem, que está no espectro autista.
Criado em 2003 para integrar uma campanha da Associação dos Amigos dos Autistas (AMA), o personagem apareceu no gibi ‘Um amiguinho diferente’. A apresentação vem depois que Magali inclui na turma sua nova amiga Lucila, que conta a todos que o irmão é autista.
Apesar de não ser um personagem frequente nas aventuras de Monica e seus amigos, André participou de campanhas de inclusão social e ajudou muitas famílias, e crianças, a conhecer melhor sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo Maurício, a criação de um personagem assim exige ainda mais cuidados.
“Temos todo cuidado quando resolvemos abordar temas mais complexos. Procuramos sempre pesquisar e procurar técnicos no assunto para não passarmos informações erradas. Por isso a recepção das crianças e educadores é sempre positiva”, diz.
Personagem foi criado por Maurício de Sousa em 2003 (foto: divulgação/Turma da Monica)

Maurício de Sousa e André

Quem conhece o escritor, sabe que duas de suas personagens mais famosas, Monica e Magali, foram inspiradas em suas filhas. Por isso, a informação de que André teria sido inspirado em um sobrinho neto de Maurício foi recebida sem estranhamento pela maioria das pessoas.
Maurício conversou com especialistas para criar personagens (foto: divulgação/Maurício de Sousa)
No entanto, de acordo com ele, a notícia é falsa. O personagem na verdade tomou forma depois que o escritor conversou com especialistas que tinham convivência com autistas e fez algumas pesquisas sobre o tema. 
Depois de aparecer na revista em quadrinhos ‘Um amiguinho diferente’, André ainda estrelou algumas campanhas, como o ‘Saiba mais’, sobre inclusão social. 

Inclusão

‘Saiba Mais’ traz histórias com personagens com deficiências e limitações (foto: divulgação/Turma da Monica)
Além de André, outros personagens com deficiências ou limitações integram a história sobre inclusão. 
Para Maurício, a escolha de inserir esses personagens nos gibis vem da necessidade de ensinar crianças a entender e lidar melhor com as diferenças. “A turma da Mônica é um grupo de personagens que vivem e agem como crianças normais. Como nossos filhos ou conhecidos. E todos nós temos amigos com algum tipo de deficiência. Num convívio harmônico e dinâmico. Aprendemos as regras da inclusão aí.
“Consequentemente não poderíamos deixar de apresentar, no universo dos nossos personagens, amiguinhos da turma que também tivessem necessidades especiais. Até acho que demorei muito para perceber esse vazio nas nossas histórias”, conclui.
Capa do gibi ‘Um Amiguinho Diferente’ (foto: divulgação/Turma da Monica)



PUBLICADO PORGabriela Bandeira

Gabriela Bandeira é jornalista e autora do livro-reportagem Singularidades - Um Olhar sobre o Autismo, que conta histórias reais de mães de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

A manutenção da criança ou do adolescente no seio de sua família natural ou extensa

A manutenção da criança ou do adolescente no seio de sua família natural ou extensa (art. 19 do ECA) não constitui direito absoluto, devendo sempre ser avaliada, nas circunstâncias do caso concreto, a aplicação do princípio do superior interesse da criança, permitindo que esta possa ter uma convivência familiar e comunitária saudável, seja com sua família biológica, seja com a integração em família substituta, consoante disposto no art. 100, parágrafo único, inc. X do ECA.

O princípio VII da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959 estabelece que: “O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.”

Com a ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a superioridade dos direitos infanto-juvenis foi incorporada expressamente no ordenamento brasileiro. O art. 3.1 da referida Convenção, conforme tradução que consta do Decreto Executivo nº 99.710, preceitua que:

Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

#direitodefamília #manutençãonafamílianatural#adoção #superiorinteressedacriança

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Exceções à regra da observância do cadastro de adotantes

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 50, § 13, estipula exceções à regra da observância do cadastro de adotantes, estabelecendo hipóteses em que a adoção poderá ser deferida a pessoa que não esteja previamente cadastrada:
Art. 50. § 13º. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
"Além dessas hipóteses, importante asseverar que a vida em sociedade pode apresentar inúmeras outras situação extraordinárias, tornando impossível ao legislador antever todas as exceções às regras. Em casos tais, de acordo com a mais moderna doutrina, há que se aplicar a teoria da derrotabilidade, segundo a qual toda norma está sujeita a exceções implícitas, podendo ser derrotada, superada, em razão da necessidade de prevalência de outra norma, no caso em análise, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente (art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 – ECA)". (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Procuradora de Justiça
Titular da 2ª Procuradoria de Justiça da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro - Parecer em: 14/09/2016)

A aplicação do princípio do superior interesse do menor na preferência para a adoção

Veja a lição de Galdino Augusto Coelho Bordallo:
"Apesar da obrigatoriedade de consulta e respeito ao cadastro, em algumas situações, considerando a aplicação do princípio do superior interesse, a preferência para adoção de determinada criança não será conferida às pessoas cadastradas. Isso se dará quando a pessoa que postular a adoção já mantiver vínculo afetivo com a criança/adolescente (adoção intuitu personae); neste momento, o vínculo afetivo prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as consequências da medida (art. 28, § 2º, do ECA). [...] Não se justifica que, em nome ao respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, o sentimento, o sustentáculo da adoção, seja colocado em segundo plano e a criança seja obrigada a passar por outro drama em sua vida, sair da companhia de quem aprendeu a amar. Aqueles que adotam posicionamento radical com relação à obrigatoriedade da habilitação prévia e da necessidade de inscrição no cadastro daqueles que deseja adotar, por certo estão se afastando dos princípios norteadores do direito da criança e do adolescente, principalmente do princípio do superior interesse. [...] Aqueles que defendem que as crianças sejam arrancadas dos braços daqueles que detêm sua guarda de fato, que já cuidam delas como todo o carinho e afeto, apenas pelo fato de não estarem previamente inscritos no cadastro, estão cometendo um enorme ato de violência contra estas crianças, pois não pensam no vínculo de afeto que já formaram com seus guardiões de fato. [...]" (BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 317-318).
#direitodefamília #adoção #ECA #princípiodosuperiorinteressedomenor

Guarda compartilhada na visão do STJ

"Mesmo antes da edição da lei que regulamentou a guarda compartilhada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidia em favor do convívio da criança com ambos os pais separados. O conceito surgiu no ordenamento jurídico nacional em 2008, com a Lei 11.698, e foi posteriormente aperfeiçoado pela edição da Lei 13.058/14.
Uma das posições adotadas pelo STJ é a ideia de que, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, o convívio da criança com ambos deve ser determinado pelo juiz – salvo quando comprovada no processo sua absoluta inviabilidade. (...)" (STJ - Notícias - 2018-12-09)

Como funciona a união estável?

23/01/2019Fonte: G1
Assista a entrevista no link abaixo:

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Ação de petição de herança


"Quando da abertura da sucessão, ocorre a imediata transferência de bens aos herdeiros (CC, 1.784). É o princípio de saisine. No entanto, há a possibilidade de a herança cair em mãos de quem não detém a condição de herdeiro. Tal fato não exclui o direito sucessório do verdadeiro herdeiro. Quem é herdeiro, ou assim se considera, pode buscar o reconhecimento do seu direito e a restituição dos bens. A saída é a via judicial: ação de petição de herança.

[...] A ação de petição de herança é chamada de universal, eis que o autor não pretende a devolução de coisas destacadas, mas sim do patrimônio hereditário por inteiro, por se tratar de herdeiro de uma classe mais privilegiada ou de quota parte, por ser herdeiro da mesma classe dos que receberam a herança. O direito reclamado nem sempre é da posse física, direta, mas do direito à posse. Como alerta Humberto Theodoro Junior, não se pode pretender a posse exclusiva se a herança pertence a uma comunhão hereditária, na qual o autor da herança pretende ser incluído. Além de universal, a ação é real, pois impõe a devolução do acervo hereditário, que é considerado bem imóvel (CC 80 II).

Antes da partilha e mesmo da abertura de inventário, o herdeiro pode pedir a reserva de bens enquanto tramita a ação de conhecimento em que busca reconhecer sua qualidade de sucessor. Depois de ultimado o inventário, a ação é de petição de herança. De modo frequente, o herdeiro preterido propõe ação possessória, ou mesmo anulatória do inventário, trazendo como fundamento a sua condição de herdeiro. O erro na identificação da demanda, porém, não leva à extinção do processo.". (DIAS, Maria Berenice, Manual das Sucessões. 2. ed. - São Paulo: RT, 2011, p. 619-20).

A tragédia de Brumadinho e o aumento injustificado do preço de produtos e serviços: um alerta ao consumidor e às autoridades

Publicado por Vitor Guglinski

Na época em que ocorreu a tragédia causada pelo rompimento das barragens da mineradora Samarco, escrevemos neste mesmo espaço a respeito da infeliz prática de alguns comerciantes que, naquele momento de crise e consternação, se aproveitam da escassez de oferta e aumento da procura por água para elevar o preço do produto (leia aqui).

Em seu best-seller, Justiça - O que é fazer a coisa certa, Michael Sandel, referindo-se a tragédias provocadas pela passagem dos furacões Charley e Katrina, nos Estados Unidos, exorta o leitor a refletir se é justo que comerciantes cobrem o preço que quiserem por seus produtos diante de situações calamitosas.

Rizzatto Nunes denuncia que tal prática não é nova e nem surpreende, tendo ocorrido no Brasil em outras ocasiões, como nos deslizamentos de terra na região serrana do estado do Rio de Janeiro, nas cidades de Nova Friburgo, Teresópolis e Petrópolis (leia aqui).

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor prevê, em rol meramente exemplificativo (numerus apertus), as práticas consideradas abusivas pelo legislador consumerista. Dentre as vedações exemplificadas pelo código, está aquela etiquetada no inciso X do dispositivo em questão, que é exatamente a elevação de preços de produtos e serviços sem justa causa. Veja-se sua literalidade:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Além disso, merece atenção o disposto no inciso Xdo § 3ºº, do art. 366, da Lei12.5299/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, entre outros. Veja-se:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.

A mesma lei define, nos arts. 37 a 45, as penas e os respectivos parâmetros de aplicação a que o infrator está sujeito.

Prosseguindo, o aumento injustificado do preço de produtos e serviços vai de encontro aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial o princípio da boa-fé, consoante disposto, respectivamente, no caput e no inciso III, do art. , do CDC, assim redigidos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Pertinente registrar também que a elevação de preços sem justa causa pode configurar abuso de direito, definido como ato ilícito pelo art. 187 do Código Civil, que tem a seguinte redação:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No contexto deste breve artigo, precisas são as palavras de Bruno Miragem ao ponderar que “o Direito do Consumidor compreende, em si, também uma projeção da proteção da pessoa humana. Consumir é uma necessidade existencial, ninguém vive sem consumir. Logo, resguardar a integridade de cada pessoa é fazê-lo também na sua tutela como consumidora. (MIRAGEM, Bruno. Como o Direito do Consumidor contribui para o aperfeiçoamento do mercado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-28/garantias-consumo-direito-consumidor-ajudou-aperfeicoar-mercad.... Acesso em 25/01/2019).

Se por um lado a livre iniciativa está prevista na Constituição Federal de 1988 como fundamento da República (art. 1º, IV) e da ordem econômica (art. 170), por outro é necessário lembrar que o consumidor é o sujeito presumidamente vulnerável na relação de consumo. Assim, para que cumpra sua função social, a livre iniciativa deve ser exercida observando-se preceitos éticos e morais e, principalmente a dignidade da pessoa humana, sendo que a defesa do consumidor é, por expressa previsão constitucional, um dos princípios a serem observados nesse aspecto (art. 170, V).

Por fim, espera-se que nesse momento de profunda comoção, em que o país ainda se indigna com a tragédia da Samarco e com a ausência de punição dos respectivos responsáveis, prevaleça o espírito de solidariedade, e que com esse espírito os comerciantes locais desempenhem sua atividade, evitando-se abusos, e com isso o agravamento do prejuízo da população já duramente atingida.

https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/667804699/a-tragedia-de-brumadinho-e-o-aumento-injustificado-do-preco-de-produtos-e-servicos-um-alerta-ao-consumidor-e-as-autoridades?utm_campaign=newsletter-daily_20190128_8040&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Decreto Federal excluiu responsabilidade das mineradoras em rompimento de barragem?

O ódio nas redes e a falta de análise crítica dos brasileiros.

Publicado por Dáfani Pantoja Reategui

Atualização (28/01/2019): Em face do ocorrido em Brumadinho, o presente artigo ganhou nova relevância em face de "notícias" que ressuscitam o Decreto nº 8.572/2015 .
Em 2015 publiquei este artigo esclarecendo que Dilma não excluiu a responsabilidade das mineradoras em caso de rompimento de barragem.

Naquela ocasião, o termo "fake news" ainda não estava em voga, mas hoje percebe-se que a disseminação do ódio nas redes, já naquela época, era mera reprodução de notícias falsas.

Pelos comentários abaixo (realizados em face deste artigo), percebe-se como o viés ideológico é capaz de cegar qualquer um que prefira destilar ódio a analisar os fatos, principalmente quando se depende de conhecimento técnico ou jurídico do assunto.Cumpre relembrar que este é um espaço jurídico, no qual se promovem discussões fundadas em aspectos legais.

Em tempos de "fake news" vai logo a resposta: O decreto NÃO excluiu a responsabilidade da mineradora. Veja as razões abaixo.Algumas pessoas estão compartilhando posts revoltados sobre o Decreto nº 8.572/2015 nas redes sociais. Segundo tais pessoas, o mencionado decreto determina que o rompimento de barragem agora é desastre natural, excluindo responsabilidade dos envolvidos.

Ao saber disso quase não acreditei, achei absurdo que pessoas se revoltassem com tal decreto. Mas ao receber os prints das postagens com toda a polêmica envolvida, resolvi esclarecer seu real teor para evitar maiores onfusões.
Decreto Federal exclui responsabilidade das mineradores em rompimento de barragem
Decreto Federal exclui responsabilidade das mineradores em rompimento de barragem
Decreto Federal exclui responsabilidade das mineradores em rompimento de barragem
A simples leitura do decreto já evitaria toda a polêmica, eis seu inteiro teor:

Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...
...
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

A interpretação literal do parágrafo único já demonstra que se considera também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

A mencionada lei dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. O inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

O “polêmico” decreto nº 8.572/2015 serve, portanto, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.

Esse decreto altera o decreto nº 5.113/2004 que regulamenta as hipóteses de saque de FGTS em situações de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastre natural.

Nesse decreto não consta como desastre natural o rompimento de barragens, não sendo possível o saque do FGTS pelos afetados pelo rompimento da barragem em Mariana. Assim, para viabilizar o recomeço da vida das pessoas atingidas, foi editado o decreto nº 8.036/90 que possibilita a movimentação da conta do FGTS.

Mas o rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural mesmo que comprovada negligência?

Claro que não. O decreto serve tão somente para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS. Isso está expresso no próprio decreto.

Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural para fins de saque do FGTS.

Não é possível que um decreto exclua a responsabilidade civil ou penal prevista em lei. Não sei de onde essa pessoa tirou isso:
Decreto Federal exclui responsabilidade das mineradores em rompimento de barragem
Frisa-se que através de um decreto não seria possível a criação de mais uma hipótese de saque do FGTS, o que deveria ser feito através de lei que possui tramitação demorada. Assim, a solução encontrada foi a modificação do decreto regulamentador da lei, incluindo o rompimento de barragens na hipótese de desastre natural.

Em verdade, o Decreto nº 8.572/15 tornou mais ágil o procedimento para saque do FGTS dos trabalhadores afetados pelo rompimento de barragens.

Cumpre salientar que, em eventual ação de reparação de danos, os trabalhadores que sacaram os valores de FGTS para refazer a vida poderão cobrar ressarcimento dos responsáveis.

https://dafani.jusbrasil.com.br/artigos/257142416/decreto-federal-excluiu-responsabilidade-das-mineradoras-em-rompimento-de-barragem?utm_campaign=newsletter-daily_20190128_8040&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

O reconhecimento da paternidade socioafetiva e o reconhecimento futuro da paternidade biológica

O reconhecimento da paternidade socioafetiva convive perfeitamente com eventual reconhecimento futuro da paternidade biológica, sem que um prejudique o outro. Vale dizer, o reconhecimento de eventual paternidade socioafetiva não afastará o direito da filha de, no futuro, buscar também o reconhecimento de sua paternidade biológica, 

#direitodefamília #paternidadesocioafetiva

Direito de visita

A Constituição Federal, em seu artigo 227, garante à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à convivência familiar e comunitária. A garantia do direito de visita proporciona a continuidade da relação de convivência entre a criança e seus familiares, na preocupação maior com as prioridades fundamentais de relacionamento, amparadas no respeito aos direitos da criança e do adolescente e preservando os laços, não sendo uma obrigatoriedade legal, mas sim uma responsabilidade dos pais quanto à vida afetiva e emocional dos seus filhos.

#direitodefamília #direitodevisita #guardadefilhos#convivênciafamiliar

Alimentos em favor dos pais


O pedido de alimentos de ascendente para descendente é viável e encontra regulamentação específica nas disposições dos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil. Outrossim, a obrigação de prestar alimentos é regulada pela reciprocidade, nos termos do art. 1.696 do CC , e no dever de solidariedade que deve permear as relações familiares.
Confira a seguinte ementa:
AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VÍNCULO PARENTAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO EM RELAÇÃO À GENITORA. CABIMENTO. 1. Em razão do compromisso de solidariedade familiar, é recíproca a obrigação entre pais e filhos de prestarem alimentos, uns para os outros, em caso de necessidade, para que possam viver de modo compatível com sua própria condição social, consoante dispõem os art. 1.694 e 1.696 do CCB. 2. Embora exista o dever de solidariedade dos filhos maiores em relação aos pais idosos, os filhos não podem sofrer desfalque que os impeçam de manter o próprio sustento e viverem com dignidade, motivo pelo qual a fixação dos alimentos foi corretamente estabelecida em patamar suficiente para que ele cumpra o seu dever de solidariedade familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da alimentanda, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70078201894, 7ª C. Cível, Rel.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).

Testamento público como instrumento de distribuição justa do patrimônio

Por 


Dano moral no emprego

É conhecida, também, a posição doutrinária que identifica o dano moral quando há violação à dignidade da pessoa humana, defendendo, por exemplo, Maria Celina Bodin de Moraes que "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (in Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Ed. Renovar, São Paulo, 2009, pp. 188-189).

domingo, 27 de janeiro de 2019

A boa-fé no Contrato de seguro

"Nessa toada, afirma Gustavo Tepedino que “ boa-fé, no seguro, deve ser bilateral, como aliás em qualquer contrato, impondo-se igualmente ao segurador, desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, antecedendo, portanto, a conclusão e prolongando-se após a execução do contrato” (Código Civil interpretado conforme a Constituição Federal. Vol. II. Rio de janeiro: Renovar, 2006. p. 572).

Então, de um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

É dizer, da essência da boa-fé objetiva deflui o dever do segurador de, nas palavras de Judith Martins-Costa, “atender às justas expectativas do segurado à vista da natureza e da função do contrato de seguro” (A boa-fé e o seguro no Código Civil brasileiro. São Paulo: IBDS/EMTS, 2003. p. 68-69)." (STJ, REsp 1635238)

Exclusão de cobertura em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Leiam mais um trecho da Ementa do REsp 1635238

"(...)
8. Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Resolução n. 117/04, CNSP, da SUSEP.
9. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da
proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.
(...)".
#direitodoconsumidor #contratodeadesão#exclusãodecoberturasecuritária

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

A adoção é irrevogável

A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao tratar da adoção, assim dispõe em seu art. 39, § 1º (incluído pela Lei n. 12.010/2009):

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Cabe mencionar que a irrevogabilidade era prevista no art. 48 da Lei n. 8.069/1990.

Válter Kenji lshida, ao discorrer sobre o tema, assevera:
A adoção, como a tutela, é revestida de definitividade. Assim, o genitor que consuma a adoção, com sentença trânsito em julgado, não pode alegar posteriormente seu 'arrependimento'. Ao contrário da tutela que se finda com a maioridade civil, a adoção mantém o vínculo entre adotante e adotado, sendo irrevogável (Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 93-94).


#direitodefamília #ECA #adoção#adoçãoéirrevogável

Adoção unilateral

Sobre a adoção unilateral, leiam as palavras de Eudes Quintino de Oliveira Júnior: 
"O processo se faz necessário, mesmo em caso de concordância do pai biológico que, em razão do proibitivo legal, não pode renunciar ao poder familiar e sim transferi-lo. Quando ocorrer oposição dele, a Justiça poderá destituí-lo do poder familiar por descumprir as condições impostas nos incisos do artigo 1.638 do Código Civil, acrescentando a eles a alteração introduzida pela lei 13.715/18, assim como a alteração no artigo 23 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, promovida pela mesma legislação. Ausentes tais condições, não há que se falar em destituição do poder familiar do pai que presta toda a assistência e participa ativamente da vida do filho que vive em companhia do padrasto." (A adoção unilateral e seu alcance, Migalhas - 21/10/2018).

#direitodefamília #ECA #adoção #adoçãounilateral

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Extinção do usufruto por morte do usufrutuário


Segundo o disposto no art. 1.410 do Código Civil, inciso I: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;".
Acerca desse assunto, o civilista Silvio de Salvo Venosa afirmou: "A regra básica dirigida ao usufruto da pessoa natural é que não pode durar além de sua existência. A morte do usufrutuário extingue-o, não é transferido a seus herdeiros, sustentando que em nosso direito não pode haver outra modalidade de sucessividade" (Direito civil: direitos reais, São Paulo: Atlas, 2001. v. 4. p. 365).
Disso resulta que, com a morte do usufrutuário, extingue o direito real de usufruto e consolida a propriedade na pessoa do nu-proprietário.

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Candidato tem reconhecida sua condição de deficiente para participar de vaga como tal



Universidade havia indeferido inscrição de candidato porque "sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção". O desembargador relator, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, aplicou ao caso o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), segundo o qual: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.