quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Após divórcio, ex-marido é condenado a pagar auxílio a cinco cães e um gato

 14 de dezembro de 2021, 11h12

Por 

Animais de estimação são desprovidos de personalidade jurídica, não sendo cabível receber pensão alimentícia em decorrência do divórcio de seus tutores. No entanto, é plausível a fixação de auxílio financeiro aos pets adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

 

Com este entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento por unanimidade ao recurso de uma mulher. Moradora em Santos, ela pleiteou o auxílio para os bichos. O colegiado condenou o ex-marido da apelante a pagar por mês 15% do salário mínimo (R$ 165,00) a cinco cães e um gato.

 

Requerido em reconvenção na ação de divórcio, o auxílio financeiro foi negado em primeira instância. Na sentença, o juiz estabeleceu a partilha de bens em proporções iguais ao homem e à mulher, fixou a pensão a ser paga pelo ex-marido à filha menor de idade do casal e indeferiu o pedido de ajuda econômica para o sustento dos animais.

 

Sem deixar de reconhecer os "fortes laços de afetividade" entre os humanos e os seus pets, o magistrado sentenciou: "certo é que a legislação brasileira não prevê o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação, conforme já dito, razão pela qual o pedido, nesse ponto, resta improcedente".

 

O julgador, contudo, ponderou que nada impediria de as partes estabelecerem extrajudicialmente regras de natureza civil, fundada no direito das obrigações, no que tange à manutenção dos animais, incluindo deveres com a alimentação e cuidados veterinários dos cinco cães e do gato.

 

O juiz determinou tão somente que os animais de estimação do ex-casal permaneçam sob os cuidados e responsabilidade exclusiva da mulher. Ela pleiteou a "guarda unilateral" dos cinco cães e do gato alegando ser a pessoa "mais adequada" para cuidar deles. (...)

 

Leia a íntegra em:

https://www.conjur.com.br/2021-dez-14/divorcio-ex-marido-pagar-pensao-caes-gato

Latam não indenizará mãe que não pôde viajar com filho sem autorização

 A mulher não apresentou a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

 

Viajante que foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia, não será indenizada pela Latam. Decisão é do juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de SP.

 

A autora ingressou com ação em face da companhia aérea após ter sido foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme prevista na Convenção de Haia. Alegou, ainda, que as bagagens que haviam sido despachadas foram devolvidas somente três dias depois, o que teria lhe causado danos.

 

A Latam, por sua vez, afirmou se tratar de culpa exclusiva da consumidora que não apresentou documento necessário para o embarque, conforme expressamente informado em seu site. Com relação às bagagens, ressaltou que estas foram devolvidas dentro do prazo legal regulamentado pela ANAC, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

 

O magistrado, além de destacar a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC para este caso, julgou improcedente a ação.

 

Segundo o juiz, a própria autora confessou na inicial que a autorização de viagem do seu filho menor não passou pelo apostilamento previsto na Convenção de Haia, e que o extravio temporário das bagagens ocorreu pelo fato de a companhia aérea não ter tido tempo hábil para a retirada das malas sem que afetasse a regular decolagem da aeronave.

 

Além disso, frisou que as bagagens foram devolvidas dentro do prazo regulamentado pela ANAC.

 

Assim, afastou qualquer responsabilidade da Latam pelos fatos narrados e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Processo: 1015313-43.2021.8.26.0003

Leia a sentença.

 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/A8EE8AD96B6985_decisao-latam.pdf

______

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 15/12/2021 08:39

https://www.migalhas.com.br/quentes/356648/latam-nao-indenizara-mae-que-nao-pode-viajar-com-filho-sem-autorizacao

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Venda de animais

 

por ACS — publicado 2 anos atrás

A Constituição Federal, nossa Lei maior, garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina diversas medidas para a preservação da fauna e flora. Dentre elas, prevê a proibição de práticas que possam levar espécies à extinção ou que submetam animais à crueldade. Portanto, o comércio de animais em condições insalubres é prática proibida e deve ser combatida.

Além de ser vedada, a venda de animais nas ruas pode expor a saúde das pessoas a risco, pois os animais comercializados não costumam ter sido vacinados, muito menos registrados, exigência obrigatória para todos os cães do Distrito Federal, segundo o artigo 70 do Código Tributário do DF.

Atualmente, tramita no Senado Federal o projeto de lei (PLS 358/2018), que proíbe expressamente a venda de animais de estimação nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.

O projeto de lei considera a prática como crime ambiental de maus-tratos aos animais, conforme disposição contida no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, e sujeita o infrator a sanções penais e administrativas. 

Veja o que diz a Lei:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         (Regulamento)

Cobertura obrigatória do de plano de saúde

 

A Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, dispõe expressamente que os planos são obrigados a cobrir atendimentos de emergência, urgência e de planejamento familiar. O plano deve realizar a cobertura do atendimento, nos casos mencionados, mesmo que o estabelecimento não faça parte da rede credenciada.

Em seu artigo 35-C, a norma define os atendimentos obrigatórios da seguinte forma: emergência, são os que indicam risco imediato de vida ou dano irreparável á saúde do paciente, condição que devem ser declarada por um médico; urgência, casos decorrentes de acidentes ou complicações na gravidez. Por fim, o artigo considera que os atendimentos referentes ao planejamento familiar também devem ser cobertos pelos planos.

Em caso de descumprimento da Lei, o artigo 35-D prevê que a Agência Nacional de Saúde -ANS pode aplicar multa de até 1 milhão de reais por cada infração.

Veja o que diz a Lei:

 

Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6do art. 19 desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)

Escuta especializada X Depoimento especial

 


por ACS — publicado 2 anos atrás

A Lei 13.431/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente- SGDCA, e trouxe artigos que regulamentam a forma pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidos, quais sejam: a escuta especializada e o depoimento especial.
A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.
O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei. 
A lei também determina que ambos os procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor, que garanta a privacidade das vitimas ou testemunhas, devendo resguardá-las de qualquer contato com o suposto agressor ou outra pessoa que lhes represente ameaça ou constrangimento.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Da escuta especializada e do depoimento especial
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

A doação com reserva de usufruto como importante instrumento do planejamento patrimonial

 Karina Ishikawa

O artigo tratará sobre a doação com reserva de usufruto, que traz benefícios econômicos, evita as burocracias do inventário e conflitos entre os herdeiros.

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

 

Em que pese a morte do ser humano ser uma certeza, assim como a herança ser uma consequência sucessória, poucos se preocupam em planejar a transmissão patrimonial de forma simplificada e mais econômica aos herdeiros.

 O planejamento patrimonial e sucessório é um importante mecanismo para a redução de potenciais conflitos entre os herdeiros e distribuição do patrimônio de maneira mais adequada e pertinente, além de conferir maior segurança e gerar economia com impostos, despesas com inventário, dentre outros custos.

 Por meio de instrumentos adequados, é possível realizar um bom planejamento. No artigo em comento, será abordada a doação com cláusula de usufruto como um eficiente instrumento no planejamento sucessório.

 Diferente do testamento, no qual a propriedade será realizada somente após a morte do proprietário dos bens, a doação com cláusula de usufruto é a realização de um ato de disposição em vida e permite a transferência da propriedade em vida, de modo que o doador escolhe quem serão os seus "herdeiros" e doa os respectivos bens, observados os limites legais. Ademais, em razão da reserva de usufruto, o doador poderá continuar usufruindo do bem pelo tempo que determinar ou até a sua morte.

 Por exemplo, um pai doa uma casa ao filho, com reserva de usufruto vitalício. Desta forma, o filho passa a ser o proprietário. Contudo, em razão da reserva de usufruto vitalício, o pai poderá usar e morar na casa até a sua morte, de modo que o filho não poderá vender o imóvel e tampouco expulsá-lo e/ou exigir a posse, enquanto o pai estiver vivo.

 Importante destacar que o doador poderá escolher quem serão os seus herdeiros, nos limites da lei, devendo observar a legítima. Por exemplo, no caso de um pai sem esposa e com 02 (dois) filhos, será obrigação do pai transmitir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da herança para cada um dos filhos. No tocante ao percentual remanescente, na alíquota de 50% (cinquenta por cento), o pai poderá distribuir o patrimônio conforme a sua vontade, até mesmo transmitindo a um de seus filhos, de modo que um deles poderia ficar com 75% (setenta e cinco por cento) da herança e o outro filho ficar com 25% (vinte e cinco por cento) da herança.

 De outra parte, caso o pai não respeitasse os limites legais e transmitisse 80% (oitenta por cento) para um de seus filhos e 20% (vinte por cento) para o outro filho, a doação não seria válida, pois, nesta hipótese, não teria sido observado o percentual mínimo legal supramencionado.

 Ademais, em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos bens remanescentes (metade dos bens que não compõem a herança dos descendentes diretos), não há obrigatoriedade de doação deste percentual para um parente, ou seja, é possível doar a um amigo, vizinho, dentre outros. Além disso, os herdeiros diretos do doador não podem contestar a doação e tampouco a reserva de usufruto, desde que os requisitos legais sejam observados na doação.

 Nesta senda, depreende-se que, na doação com reserva de usufruto, após o falecimento do doador, não haverá necessidade de os herdeiros realizarem inventário ou partilha, pois os bens já foram transmitidos.

 Por outro lado, o testamento, que é uma manifestação de vontade de uma pessoa viva sobre a distribuição de seu patrimônio, não retira a necessidade do inventário. Isso porque, no testamento, o testador manifesta em vida a sua vontade acerca da distribuição dos bens, porém os bens serão transmitidos somente após a morte do testador. Logo, na hipótese de testamento, será necessário realizar o inventário após a morte do testador.

 Assim sendo, vislumbram-se as seguintes considerações sobre a doação com reserva de usufruto

  •  a propriedade passa a ser do donatário/nu-proprietário (quem recebeu o bem);
  • o doador/usufrutuário tem o direito de usar o bem;
  • o doador/ usufrutuário não pode doar todos os bens e ficar sem renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de nulidade;
  • o doador/ usufrutuário deve observar os limites legais na transmissão de seu patrimônio;
  • não haverá inventário do usufruto em caso de falecimento do doador/usufrutuário e, por consequência, não haverá custos/despesas com inventário; e
  • é um meio para evitar conflitos de partilha entre os herdeiros

Em relação aos custos, na doação com reserva de usufruto, haverá: (a) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM), cuja alíquota varia de de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), de acordo com o Estado e (b) despesas/emolumentos da escritura e registro em Cartório.

 Em que pese a doação aparentar um elevado custo, importante destacar que a doação ainda é um instrumento mais em conta em relação ao inventário.

 No inventário extrajudicial (realizado em cartório), há os seguintes custos iniciais: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM); honorários advocatícios, geralmente calculados sobre o valor da herança; escritura do inventário e emolumentos do cartório.

 Já no inventário judicial, há ainda mais custos - vide a seguir: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM); honorários advocatícios, geralmente calculados sobre o valor da herança; emolumentos do cartório (para fins de solicitação de certidões exigidas pelo Juiz, por exemplo) e custas e despesas do processo.

 No Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é, em regra, cobrado na doação com reserva de usufruto da seguinte forma: 2/3 (dois terços) na doação e, posteriormente, 1/3 (um terço) é cobrado quando ocorre a extinção do usufruto.

 Contudo, a lei 10.705/00, que regula o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, não prevê a incidência do referido imposto quando houver a extinção do usufruto. Logo, de acordo com a lei estadual, só poderia haver a cobrança do imposto, na proporção de 2/3 (dois terços) sobre o valor do bem, no momento da doação.

 Não bastasse isso, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis e a doação dos bens, nos termos dos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. Desse modo, não há que se falar na incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no caso de extinção do usufruto.

 Nessa linha, foi o recente acórdão proferido nos autos do processo 1046966-50.2019.8.26.02241, que tramitou perante a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi reconhecida a exigência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na proporção de 2/3 (dois terços) sobre o valor do bem no momento da doação. Ademais, em razão da ausência de previsão legal, os nobres julgadores entenderam pela ilegalidade da cobrança de 1/3 (um terço), referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) remanescente, em razão da extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário.

 Isto posto, se o entendimento supramencionado passar a ser adotado no Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) será correspondente a 2/3 (dois terços) sobre o valor do bem doado, nos casos de doação com usufruto. De outra parte, no inventário, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é recolhido integralmente, o que torna o procedimento mais custoso.

 Outra vantagem é que a doação pode ocorrer em partes, ou seja, os bens podem ser transmitidos gradativamente, até mesmo como uma estratégia para o pagamento dos impostos e demais despesas. Já no inventário, não há essa possibilidade de transmissão gradativa de bens, de modo que será necessário pagar todos os impostos e despesas de uma só vez.

 Portanto, a doação com reserva de usufruto é um instrumento eficiente no planejamento sucessório, poupando os donatários/usufrutuários de burocracias após o falecimento do doador/nu-proprietário. Além disso, a doação com cláusula de usufruto é (i) mais em conta financeiramente em relação ao inventário; (ii) evita as burocracias do inventário; (iii) possibilita a escolha dos herdeiros, observados os limites legais e (iv) o doador/usufrutuário poderá usar e gozar dos bens doados enquanto viver ou por outro prazo que desejar e constar na escritura.

 ----------

 1- SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AC: 1046966-50.2019.8.26.0224 SP 1046966-50.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Público, Relatora: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data da Publicação: 12/11/2020.

 Atualizado em: 29/11/2021 12:58

 

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/355710/a-doacao-com-reserva-de-usufruto-como-importante-instrumento

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Paternidade


 por ACS — publicado um ano atrás

O direito ao reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação está assegurado na Constituição Federal, bem como possui regulamentação tanto no Estatuto do Adolescente quanto no Código Civil, que permitem que ele seja feito de maneira espontânea ou voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou por testamento. Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial.

O Conselho Nacional de Justiça, no intuito de estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro, criou o programa “Pai Presente”.


No reconhecimento espontâneo, basta que o pai ou a mãe se dirijam ao cartório e solicitem o registro.
Para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia, mãe ou filho maior de 18 anos, a qualquer tempo, poderão comparecer a um cartório com competência para registro civil e apontar o nome do suposto pai.

As informações colhidas no cartório serão encaminhadas ao juiz, que intimará o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade ou tomará as providências necessárias para dar início à ação investigatória, caso o suposto pai não atender no prazo de 30 dias ou negar a suposta paternidade.


A paternidade é um direito de todos. Não deixe de exercê-lo.

Veja o que diz a Lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
 Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Direito de assistência do idoso

 

por ACS — publicado 2 anos atrás

O direito do idoso ser amparado em suas necessidades pela sua família, sociedade e pelo Estado está assegurado em nossa Lei maior, a Constituição Federal de 1988.

No intuito de regulamentar esse direito, o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, trouxe em seu artigo 37, a previsão de que idosos tem direito à moradia digna, de preferência com sua própria família, ou, desacompanhado, em estabelecimento público ou particular.

No parágrafo 1o do artigo acima mencionado, consta expressamente que, na falta de recursos do idoso, de sua família, ou quando for abandonado, é garantido ao mesmo assistência integral em entidade de longa permanência.

No entanto, para que a responsabilidade recaia sobre o Estado é necessário demonstrar a impossibilidade de recursos por parte da família. Caso não haja vaga em estabelecimento público, o Estado pode ser obrigado a arcar com internação em instituição particular.

As entidades que abrigam idosos, sejam públicas ou privadas, são obrigadas a manter um padrão de vida digno, atendendo suas necessidades de saúde, higiene e alimentação, conforme prevê o parágrafo 3o do artigo 37 do Estatuto do Idoso.

Veja o que diz a lei:

Estatuto do Idoso Lei nº 10.741, de 6 de outubro de 2003.

Da Habitação

        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

        § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

        § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

 

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Bem de família

 

por ACS — publicado 2 anos atrás

A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a família. Assim, para que o imóvel seja passível dessa proteção, conforme dispõe o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

No artigo 1o a Lei prevê que o imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Portanto, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.

Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas. 

Veja o que diz a Lei:

Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) 

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

STJ – SÚMULA 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Dívida de falecido

 

por ACS — publicado 2 meses atrás

É muito comum que as pessoas achem que as dívidas deixadas pelo parente que morreu passem paras os herdeiros, mas não é assim que funciona. Quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido.

Caso as dívidas sejam maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.

Nesse sentido é o texto do artigo 1.792 do Código Civil, que proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança.

Outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.

Veja o que diz a Lei:

Código Civil - Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Adoção Internacional - Acompanhamento pós-adoção

 

por ACS — publicado 7 anos atrás

A maioria dos casos de adoção internacional é mediada por organismos internacionais que passam por rigorosos critérios para receberem a autorização para atuar nas adoções. Antes de obterem o credenciamento,  os organismos são avaliados pela Polícia Federal, pelo Ministério das Relações Exteriores, bem como pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.

Veja os principais artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre adoção internacional:

        Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

        § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

       Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe Inter profissional, observado o disposto nos §§ 1oe 2o do art. 28 desta Lei.       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;     (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.        (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

        § 3o  Somente será admissível o credenciamento de organismos que:      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        § 4o  Os organismos credenciados deverão ainda:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 7o  A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 8o  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

        § 10.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 11.  A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        § 12.  Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 15.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência