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sábado, 15 de setembro de 2018
A lavratura de escritura de dissolução de união estável exige a presença de advogado?
https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1182237961925311/?type=3&theater
Você sabia que o paciente também é responsável pelo seu tratamento?
A falta de cuidado do paciente com a sua cura pode atenuar ou até mesmo excluir a responsabilidade do médico.
Publicado por Ariany Cristini
As ações judiciais envolvendo médicos aumentaram demasiadamente nos últimos anos, e um dos assuntos mais abordados é a responsabilidade dos profissionais de saúde. Pouco se fala da responsabilidade civil do paciente. Na verdade, nem mesmo muitos pacientes têm consciência que são corresponsáveis pelo seu tratamento.
Na relação entre médico e paciente há direitos e obrigações para ambos. O paciente também é responsável pela sua saúde, pois deve colaborar para o seu processo de cura, o que inclui seguir as prescrições médicas, realizar todos os exames necessários, não faltar os retornos e manter o médico informado dos avanços e pioras.
O que muitos não sabem é que o paciente pode ser responsabilizado por ajuizar ação contra médico quando verificado que ele se expôs ao risco e provocou o seu próprio dano. Além disso, a falta de cuidado do paciente com a sua cura pode atenuar ou até mesmo excluir a responsabilidade do médico.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/SC decidiu pela inexistência de culpa do hospital e do médico em ação ajuizada por paciente requerendo reparação por danos morais, estéticos e materiais.
No caso, a paciente desobedeceu orientações médicas que desencadearam o resultado negativo no seu tratamento. Observe excerto da ementa:
“Observado o dever de prestar ampla informação, tendo a autora sido alertada de que deveria evitar esforços físicos por 30 dias, o que não observou e culminou com o resultado negativo narrado na inicial”. (TJ-RS - AC: 70068216183 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 13/04/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2016)
Além disso, o hospital juntou ao processo o prontuário médico que possuía a informação de que a paciente havia procurado o hospital em razão de dor na ferida pós-operatória, após realizar esforço físico.
A decisão do Tribunal faz menção ainda ao fato de que o dever de prestar informação ao paciente foi observado, pois a demandante teria sido alertada, logo após a cirurgia, que deveria evitar qualquer esforço por trinta dias.
É necessário que o médico esteja atento às informações prestadas pelos pacientes quando estes se queixam de pioras ocasionadas por falta de cuidado no tratamento e desobediência às orientações médicas. Inclusive, essas informações devem ser registradas pelo profissional.
Por:
Ariany Cristini - Advogada, associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados, pós-graduanda em Direito Médico, membro da Comissão de Direito Médico da OAB/Subseção Itajaí.
Contato: ariany@olimpierrimallmann.com.br
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Publicado por Ariany Cristini
As ações judiciais envolvendo médicos aumentaram demasiadamente nos últimos anos, e um dos assuntos mais abordados é a responsabilidade dos profissionais de saúde. Pouco se fala da responsabilidade civil do paciente. Na verdade, nem mesmo muitos pacientes têm consciência que são corresponsáveis pelo seu tratamento.
Na relação entre médico e paciente há direitos e obrigações para ambos. O paciente também é responsável pela sua saúde, pois deve colaborar para o seu processo de cura, o que inclui seguir as prescrições médicas, realizar todos os exames necessários, não faltar os retornos e manter o médico informado dos avanços e pioras.
O que muitos não sabem é que o paciente pode ser responsabilizado por ajuizar ação contra médico quando verificado que ele se expôs ao risco e provocou o seu próprio dano. Além disso, a falta de cuidado do paciente com a sua cura pode atenuar ou até mesmo excluir a responsabilidade do médico.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/SC decidiu pela inexistência de culpa do hospital e do médico em ação ajuizada por paciente requerendo reparação por danos morais, estéticos e materiais.
No caso, a paciente desobedeceu orientações médicas que desencadearam o resultado negativo no seu tratamento. Observe excerto da ementa:
“Observado o dever de prestar ampla informação, tendo a autora sido alertada de que deveria evitar esforços físicos por 30 dias, o que não observou e culminou com o resultado negativo narrado na inicial”. (TJ-RS - AC: 70068216183 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 13/04/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2016)
Além disso, o hospital juntou ao processo o prontuário médico que possuía a informação de que a paciente havia procurado o hospital em razão de dor na ferida pós-operatória, após realizar esforço físico.
A decisão do Tribunal faz menção ainda ao fato de que o dever de prestar informação ao paciente foi observado, pois a demandante teria sido alertada, logo após a cirurgia, que deveria evitar qualquer esforço por trinta dias.
É necessário que o médico esteja atento às informações prestadas pelos pacientes quando estes se queixam de pioras ocasionadas por falta de cuidado no tratamento e desobediência às orientações médicas. Inclusive, essas informações devem ser registradas pelo profissional.
Por:
Ariany Cristini - Advogada, associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados, pós-graduanda em Direito Médico, membro da Comissão de Direito Médico da OAB/Subseção Itajaí.
Contato: ariany@olimpierrimallmann.com.br
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Dever de prestação alimentar fundado na solidariedade familiar para filho maior
TJRS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, ESTUDANTE E QUE RECENTEMENTE TORNOU-SE MÃE. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO LIMINAR DE SUPRESSÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SUBSÍDIO. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a reforma da decisão exarada nos autos da ação de exoneração de alimentos, que deferiu o pedido liminar e exonerou o agravado de prestar alimentos à filha, ora agravante. Para tanto, a alimentada sustentou a necessidade de manutenção da verba alimentar. No caso, a prestação alimentar não pode mais ser apreciada sob a premissa do poder familiar, posto que este liame extingue-se com o surgimento da maioridade do descendente, que, por sua vez, não mais possui suas necessidades presumidas. Destarte, deve-se analisar o cabimento de tal encargo, hodiernamente, sob o enfoque constitucional, de reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, incumbindo ao credor comprovar a indispensabilidade dos alimentos. Em que pese a alimentada tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 25 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ela demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente. Credora que estuda e recentemente tornou-se mãe. Torna-se impreterível o acolhimento do pleito recursal, porquanto a decisão hostilizada recepcionou tão somente as informações prestadas pelo ora agravado, deixando de ponderar se a alimentada efetivamente necessitava ou não do auxílio material, nos termos da orientação contida na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077632115, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 02/08/2018)
Data de Julgamento: 02/08/2018
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2018
Leia a íntegra em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70077632115%26num_processo%3D70077632115%26codEmenta%3D7863366+70077632115++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70077632115&comarca=Comarca%20de%20Porto%20Alegre&dtJulg=02/08/2018&relator=Jos%C3%A9%20Ant%C3%B4nio%20Daltoe%20Cezar&aba=juris
Número: 70077632115 | Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível | |
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento | Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre | |
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CIVEL | |
Classe CNJ: Agravo de Instrumento | Assunto CNJ: Exoneração | |
Relator: José Antônio Daltoe Cezar | Decisão: Acórdão | |
Data de Julgamento: 02/08/2018
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2018
Leia a íntegra em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70077632115%26num_processo%3D70077632115%26codEmenta%3D7863366+70077632115++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70077632115&comarca=Comarca%20de%20Porto%20Alegre&dtJulg=02/08/2018&relator=Jos%C3%A9%20Ant%C3%B4nio%20Daltoe%20Cezar&aba=juris
TJRS concedeu pensão para filha maior que concluiu a graduação
TJRS
Número: 70072065964
Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento
Comarca de Origem: Comarca de Canoas
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Classe CNJ: Agravo de Instrumento
Assunto CNJ: Exoneração
Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl
Decisão: Acórdão
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, ESTUDANTE. PROVA DA NECESSIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Embora a alimentada conte 24 anos de idade e tenha concluído o ensino superior em agosto do ano de 2016, o fato é que ainda não atingiu qualificação profissional para, com o seu trabalho, prover sozinha o seu próprio sustento, de modo, que não está autorizado, de plano, o deferimento da exoneração da verba alimentar. 2. Por outro lado, não está categoricamente comprovada a ocorrência de substancial redução na capacidade fazenda do alimentante, já que suas declarações ao imposto de renda revelam que segue reunindo condições financeiras para contribuir ao sustento da filha, ainda que em menor extensão. 3. Diante desse contexto, considerando que a instrução do processo está em fase de ultimação; que alimentada é formada em Nutrição há quase um ano; que seus problemas psicológicos estão sendo tratados e que não há indicação de eventual incapacidade para o trabalho, adequada a redução da verba de 20% para 15% dos rendimentos paternos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072065964, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/06/2017)
Data de Julgamento: 22/06/2017
Publicação: Diário da Justiça do dia 23/06/2017
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