terça-feira, 16 de março de 2021

Patrões da mãe do menino Miguel são condenados por dano moral coletivo

 15 de março de 2021, 15h04

Por constatar atentado contra o ambiente de trabalho, a 21ª Vara do Trabalho de Recife condenou os patrões da empregada doméstica Mirtes Renata, mãe do falecido garoto Miguel Otávio, a pagarem R$ 386,7 mil por danos morais coletivos.

Prédio em Recife de onde caiu MiguelReprodução

Mirtes e sua mãe, Marta Santana, possuíam vínculo com a Prefeitura de Tamandaré (PE), apesar de trabalharem em um apartamento do então prefeito Sérgio Hacker em Recife. Em junho do último ano, Miguel, de 5 anos, caiu do nono andar do prédio. Mirtes havia saído para passear com o cachorro do casal e deixado seu filho sob os cuidados de Sarí Corte Real, esposa de Sérgio.

(...)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-15/patroes-mae-miguel-sao-condenados-dano-moral-coletivo

Segunda Seção discutirá se atraso na baixa do gravame após quitação de veículo gera dano moral presumido

RECURSO REPETITIVO
15/03/2021 08:10


Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetaram dois recursos especiais para definir, no rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) quando a instituição financeira atrasa a comunicação de baixa, no sistema do Detran, referente à quitação do financiamento de veículos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa".

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.078. Foram afetados os Recursos Especiais 1.881.453 e 1.881.456. O colegiado determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Mero atraso


O ministro relator dos recursos, Marco Aurélio Bellizze, informou que, em um dos casos escolhidos como representativos da controvérsia, o consumidor alegou que o atraso na baixa do registro do veículo após a quitação do financiamento lhe causou prejuízos, o que justificaria a condenação da instituição financeira por danos morais presumidos – sem a necessidade de produção de provas quanto a esse ponto.

Bellizze destacou que o entendimento do STJ sobre a questão vai no mesmo sentido da conclusão adotada pelo tribunal estadual para negar o pedido do consumidor: o mero atraso em retirar a anotação não faz presumir o dano moral.

Para o magistrado, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica justifica a afetação, já que o resultado do julgamento dos repetitivos evitará decisões divergentes nas instâncias inferiores e impedirá o envio "desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior".
Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.881.453.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1881453

Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

 Condomínio e administradora vão pagar R$ 5 mil pelos danos ao morador

 - Atualizado em 
Segundo o juiz Sérgio Peixoto, o condomínio privou o morador de um serviço público essencial a uma existência digna

Decisão impede venda de bens de namorados

Casal se separou e um deles reivindica objetos que ficaram com o outro

 - Atualizado em 


Juiz não autorizou busca e apreensão de bens, mas proibiu que os itens sejam vendidos pelo ex-namorado

Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.

O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.
 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette