Leitura prévia à aula:
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda
pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda
pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a. direito
do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não
compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação
prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão
ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito
do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de
sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e. direito
irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender
ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f. direito
da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os fatos;
g. direito
de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h. direito
de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A
confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado
absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo
processo pelos mesmos fatos.
5. O
processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
interesses da justiça.
Artigo 25. Proteção judicial
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2.
Os Estados Partes comprometem-se:
a. a
assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a
desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a
assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que
se tenha considerado procedente o recurso.
Fonte: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm