"(...)
3) DEVER DE INDENIZAR – Tratando-se de acidente de consumo em que a responsabilidade é pelo fato do produto, a responsabilidade é objetiva, na qual a inversão do ônus da prova ocorre ope legis. Aliás, este é o ensinamento que se retira da regra prevista no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estabelece que o produto colocado no mercado pelo fabricante é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera.
4) Embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa ré tenha aprovação da ANVISA, não se pode isentar a demandada por eventuais danos que estes causem aos consumidores, sendo caso de aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
(...)" (TJ-RS - Processo: 0197358-36.2018.8.21.7000)
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