(...) Nunca mais esqueci esse julgamento. O ônus da prova. Que coisa é
essa? A quem cabe provar a alegação? Seria a seara civil semelhante à
área penal? Mais tarde, deparei-me, no segundo grau do TJ-RS, com várias
causas em que se alegava no âmbito do processo penal uma espécie de
“inversão do ônus da prova”. Uma famosa tese, muito utilizada no júri,
era a do “álibi não provado, réu culpado”. Era difícil ao réu escapar.
Isso sempre me preocupou. Basta que a acusação prove objetivamente o
tipo, algo similar à prova que fiz “comprovando os danos causados” — no
caso das ovelhas devoradas pelos famintos cachorros do fazendeiro de Rio
Pardo? Ou, efetivamente, haveria (ou há) uma cisão entre Direito Civil e
Direito Penal e entre processo civil e processo penal? E, ainda, quais
seriam os limites dessa cisão ou diferença?
Vasculhando a
dogmática processual penal, leio que Afrânio Silva Jardim, promotor de
Justiça e professor importante do Rio de Janeiro, dizia, lá pelos idos
de 2003, que se o crime é um todo indivisível, somente será legítima a
pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou uma
conduta típica, ilícita e culpável. Como fica, desse modo, essa questão
do “ônus da prova” na confrontação com a presunção da inocência e de
outros princípios garantidores? Meu antigo companheiro de ID (Instituto
de Direito) diz que a acusação penal tem o ônus de alegar e provar o
fato típico, tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo, pois quem
alega fatos no processo penal é a acusação, verbis: “O réu
não formula qualquer pedido no processo penal, tratando-se de ação
condenatória. Não manifesta qualquer pretensão própria. Apenas pode se
opor à pretensão punitiva do Estado, procurando afastar o acolhimento do
pedido do autor. (...) Repita-se: a defesa não manifesta uma verdadeira
pretensão, mas apenas pode se opor à pretensão punitiva do autor. (...)
Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos,
atribuindo-os ao réu.” (Afrânio Silva Jardim, in Direito processual penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212-213).
(...)
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/senso-incomum-devoradores-ovelhas-onus-prova