O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo
pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao
crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um
ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do
seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia
ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis
para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
(...)
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/credor-cinco-dias-limpar-nome-devedor-depois-divida-paga
Nenhum comentário:
Postar um comentário