Mirna Cianci
O resultado de exame médico ou diagnóstico equivocados podem gerar as mais diversas consequências, cuja gravidade tem sido aquilatada para conferir a reparação moral na faixa de 10 a 50 salários mínimos, com poucas variações abaixo ou acima desses limites.
segunda-feira, 27 de setembro de 2021
INTRODUÇÃO
A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da
Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os
valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça
sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para
manter a atualidade das cifras encontradas.
Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da
Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed.
2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente
5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as
faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência
estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos
valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas
sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.
A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame
dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo
intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi
constatado por esse estudo.
A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que
chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou
aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral
como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da
reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva,
seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da
vítima; a repercussão social e pessoal do dano; a possibilidade de
superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de
recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão
da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor
estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da
lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa
estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.
À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz
de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em
separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão
trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados
improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.
Resultado exame médico
O resultado de exame médico ou diagnóstico equivocados podem
gerar as mais diversas consequências, cuja gravidade tem sido aquilatada para
conferir a reparação moral na faixa de 10 a 50 salários mínimos, com poucas
variações abaixo ou acima desses limites.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO DE
DIAGNÓSTICO. RESULTADO POSITIVO PARA HIV E FATOR SANGUÍNEO DA FILHA
RECÉM-NASCIDA INCORRETOS. APLICAÇÃO DO CDC.DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se
mostra desproporcional a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
(aproximadamente 40 salários mínimos) a título de reparação moral, decorrente
dos danos sofridos pela autora que enfrentou o diagnóstico equivocado referente
a soropositividade e a tipagem sanguínea de sua filha e que, mesmo após o
segundo diagnóstico, teve que aguardar um ano para ter certeza de que não era
portadora de HIV. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl
no AREsp 820.579/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
EXAME HIV. FALSO POSITIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO SÚMULA 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que
a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível
quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A
verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso
Especial para não conhecer do Recurso Especial. Indenização R$ 20.000,00.
(aproximadamente 20 salários mínimos). (AgInt no AREsp 1497034/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
27/02/2020)
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E
SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER.
2. O propósito recursal consiste em definir se o falso
resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de
paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante. 3.
Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de
Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de
exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação
de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor
responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos
causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se
tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a
expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos
respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco
no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do
serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.
6. Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da
pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade,
estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras
palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade. 7. Ante
a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo
senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a
indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita
a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao
seu julgamento sobre a realidade dos fatos. O fato que tinha como certo é
contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão
e aflição. 8. Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da
paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe,
inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento
psicossocial. 9. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride,
ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais
que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a
mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba
quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e
moralidade. 10. Ante as circunstâncias concretas dos autos,
tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
título de compensação por danos morais. (aproximadamente 50 salários mínimos).
11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE
CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE
FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉMNASCIDO POR OITO DIAS.
1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo
hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos
auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do
paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato
próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo
14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da
sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de
defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e
alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem,
exames, radiologia, entre outros. 3. Por outro lado, no que diz respeito a
erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o
laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de
exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura
defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também
com base no artigo 14, caput, do código consumerista. 4. No presente caso,
consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4. 2011, dia do parto do filho da
autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da
placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina
Integral Professor Fernando Figueira - IMP, que, ao proceder a "teste
rápido para HIV", obteve o resultado provisório "Reagente para HIV";
(b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a
suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar
contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame
confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção
do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo exame foi
realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o
resultado "Negativo para HIV" no dia 11.4.2011 (quatro dias depois da
nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer:
desde o resultado falso positivo obtido em 4. 4.2011 até a liberação, em
11.4.2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo
vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado. 5.
Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável
pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado
"teste rápido para HIV") e que resultou no falso positivo para o vírus.
Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido
teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV,
considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente,
exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que
realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens
1, 2.3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela
razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital
aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova
amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação
do teste rápido positivo para HIV. 7. Tal demora, na espécie, caracterizou
defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade
hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas
instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de
suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido
ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico
e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em razão da proibição da reformatio in pejus. (aproximadamente 10
salários mínimos). 9. Recurso especial não provido. (REsp
1426349/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 08/02/2019)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO
POSITIVO PARA HEPATITE C. DANOS MORAIS. 1. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE SE AMPARA EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Considerando que no presente caso as instâncias
ordinárias concluíram pela existência de dano moral, notadamente diante da
falha na prestação do serviço decorrente de falso diagnóstico de doença grave,
a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal
Superior. 2. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores
fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais
somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou
exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE,
Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). No caso, o montante
indenizatório de danos morais arbitrado na instância ordinária (R$ 10.000,00 -
dez mil reais) (aproximadamente 10 salários mínimos), em decorrência da falha
na prestação do serviço, revela-se adequado e proporcional. Por conseguinte,
alterar esse valor atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032033/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE SANGUE. RESULTADO FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A
Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda,
entendeu que, em razão do nível de segurança elevada que deve envolver os
procedimentos de doação de sangue, podendo até mesmo conferir resultados não
conclusivos devido à sensibilidade dos exames realizados, não ficou
configurada, na hipótese dos autos, conduta ilícita a ensejar a reparação por
danos morais. Além disso, pontuou o Tribunal local que a agravante era doadora
há mais de três anos, tendo ciência, portanto, das regras que regem a coleta do
material doado, inclusive no que diz respeito ao chamamento para serem
prestados esclarecimentos e, em caso de resultado reagente, serem feitos exames
complementares ou confirmatórios.
3. Desse modo, infirmar as
conclusões do julgado, para reconhecer a existência de conduta ilícita da
agravada a ensejar a indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior pode rever o valor
estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias
nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na hipótese em exame, o quantum
fixado, a título de verba honorária, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais),
(aproximadamente 1 salário mínimo) não pode ser considerado exorbitante,
notadamente tendo em vista a apreciação equitativa, observados os requisitos
legais, realizada pelas instâncias ordinárias, da situação fática da demanda.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.292/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
22/04/2016)RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.DEVER DE
INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido
de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva,
o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp
1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe de 19/12/2014). Precedentes. 2. No caso, a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do
exame, demandaria o reexame do material fáticoprobatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização
por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada
indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (aproximadamente 12 salários
mínimos)decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em
virtude de diagnóstico equivocado de doença letal. 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. BIÓPSIA. FALSO DIAGNÓSTICO NEGATIVO
DE CÂNCER. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E DANO
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na espécie, narram as decisões recorridas que a emissão
de resultado negativo de câncer, quando, na verdade, o diagnóstico era
positivo, retardou de tal forma o tratamento que culminou, quando finalmente
descoberto, em intervenção cirúrgica drástica provocando defeito na face, com
queda dos dentes e distúrbios na fala; contudo, não a tempo suficiente a fim de
evitar o sofrimento e o óbito do paciente. 2. Este Tribunal Superior já
se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar
responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico.
Precedentes. 5. Nesta feita, a agravante, no arrazoado regimental, não deduz
argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que
se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.Indenização por dano moral
e estético: R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais).
(aproximadamente 70 salários mínimos). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg
no REsp 1117146/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
05/09/2013, DJe 22/10/2013)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE EXAME
MÉDICO, CUJO RESULTADO INDICOU, ERRONEAMENTE, SER O FETO PORTADOR DE
"SÍNDROME DE DOWN" - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE UM DOS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E OS DEMANDANTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONDENARAM O CODEVEDOR
SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PAIS, EXCLUIDA A HIPÓTESE DE
REPARAÇÃO À FILHA, ENTÃO NASCITURO À ÉPOCA DOS FATOS.INSURGÊNCIA DOS
DEMANDANTES E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Hipótese em que pais e filho ingressaram em juízo
postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico,
consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de "Síndrome
de Down". Exames posteriores que afastaram a aludida patologia
cromossômica. Demanda deflagrada contra a operadora de plano de saúde e
nosocômio. Transação entabulada entre os autores e este último, único não
insurgente. 3.1 Em que pese entender o STJ "que o nascituro também tem
direito a indenização por danos morais" (Ag n. 1268980/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJ de 02/03/2010), não são todas as situações jurídicas a que
submetidas o concebido que ensejarão o dever de reparação, senão aquelas das
quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do
convívio de seus pais ante a morte destes. Precedentes. 3.2 Na hipótese dos
autos, o fato que teria ocasionado danos morais àquela que era nascituro à
época dos fatos, seria o resultado equivocado do exame de ultrassonografia com
Translucência Nucal, que indicou ser ela portadora de "Síndrome de
Down". Contudo, segundo a moldura fática delineada pela Corte a quo, a
genitora, no dia seguinte ao recebimento do resultado equivocado, submeteu-se,
novamente, ao mesmo exame, cujo diagnóstico mostrou-se diverso, isto é,
descartou a sobredita patologia. Não se ignora o abalo psíquico que os pais
suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender
ao nascituro. 3.3. Almejada majoração do quantum indenizatório fixado a título
de reparação pelos danos morais suportados pelos pais. Inviabilidade.
Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais). (aproximadamente 8
salários mínimos) (REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013)RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
RESULTADO INCORRETO DE EXAME, POSITIVO PARA HIV. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE
INDENIZAR.
II. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas
constantes dos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil do Município ora agravante, decorrentes de erro no
resultado de exame de HIV, realizado na rede municipal de saúde. Segundo o
acórdão recorrido, não foram observados os termos "da Portaria MS 59/2003
do Ministério da Saúde, vigente à época da realização do exame pela
apelante", que "padronizou o conjunto de procedimentos sequenciados
para a detecção de anticorpos anti-HIV". Alterar o entendimento do Tribunal
de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município
agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais,
o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o
valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (aproximadamente 14
salários mínimos), observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado
no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula
7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 772.533/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
20/11/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE HIV
COM RESULTADO FALSO POSITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE EM PRECEDENTES DA CORTE. JUROS DE MORA
CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(aproximadamente 28 salários mínimos) (AgRg nos EDcl no REsp 1432319/PE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
04/11/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RESULTADO
FALSO-POSITIVO. HIV. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve
falha no serviço prestado pela recorrente, o que acarretou dano moral à
recorrida. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, em virtude
do óbice da referida súmula. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (aproximadamente 14 salários mínimos). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 404.597/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESULTADO DE EXAME ERRADO. HIV POSITIVO EM PACIENTE GRÁVIDA.
OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 E MAJORADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA R$ 30.000,00. VALOR RAZOÁVEL. JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver
evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou
exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos,
os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00, valor que não extrapola os
limites da razoabilidade (aproximadamente 42 salários mínimos). 5. Agravo
Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 274.648/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO LABORATORIAL. RESULTADO ERRÔNEO DO EXAME DE HIV.
1. A falha na prestação do serviço em decorrência do
resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a
indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame
com a confirmação do resultado falso positivo. Indenização por dano moral: R$
12.000,00 (doze mil reais). (aproximadamente 17 salários mínimos). 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1251721/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESULTADO ERRÔNEO DO EXAME
DE HIV. DANO MORAL. Exame de HIV cujo resultado positivo causou grande abalo
emocional, problemas conjugais, falta de disposição para o trabalho e
depressão, só retificado depois de dois anos; situação que motivou grande
sofrimento, justificando a majoração do quantum da indenização.Indenização por
dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (aproximadamente 100 salários
mínimos). Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp
191.355/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/11/2012, DJe 22/11/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. EXAME
LABORATORIAL HIV - AIDS. FALSO POSITIVO. DEVER DE INFORMAR O PACIENTE SOBRE A
POSSIBILIDADE DO RESULTADO NÃO SER CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Negligente o laboratório, displicente sua conduta, sendo
responsável pela ausência de informação suficiente e adequada ao paciente do
resultado de sua sorologia anti-HIV, ressalvando inclusive a possibilidade do
resultado se mostrar equivocado, bem como de realizar novos exames, uma vez
ciente de que o exame realizado não era conclusivo. A revisão do valor da
indenização por dano moral só ocorre nos casos de valores excessivos ou
irrisórios. In casu, se mostra excessiva a quantia fixada, devendo ser reduzida
a patamares razoáveis. Reduzido para R$ 20.000,00. (aproximadamente 40 salários
mínimos) (REsp 707.541/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 12.12.2006, DJ 30.04.2007 p. 323)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALSO
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE.
Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as
peculiaridades da espécie. R$ 20.000,00 (aproximadamente 40 salários mínimos).
(REsp 958.720/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado
em 02.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 190)
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROCESSO DE TRIAGEM DE
DOADORES EM BANCO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL DE HIV E HEPATITE. OBRIGAÇÃO DE
INFORMAR AO DOADOR A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO.
PRECARIEDADE DO RESULTADO. "FALSO POSITIVO".
Em ação de indenização por dano moral, reconhecida a
falibilidade dos exames realizados no processo de triagem dos doadores de
sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por
exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue, é necessário
que o doador seja devidamente informado acerca da precariedade do resultado,
devendo ser orientado a se dirigir a serviços de referência que possam realizar
os exames necessários, podendo ocorrer, como ocorreu, a comunicação de
"falso positivo". Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como
os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título
de danos morais, mais adequada a redução do valor indenizatório para R$
15.000,00 (quinze mil reais) (aproximadamente 15 salários mínimos) (REsp
1071969/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
02/02/2010, DJe 01/03/2010)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DIAGNÓSTICO DE SÍFILIS. LABORATÓRIO DO ESTADO. É pacífico o entendimento do STJ
de que só se reexaminam os valores do quantum indenizatório quando ínfimos ou
exorbitantes, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
Indenização fixada em R$ 30.000,00 (aproximadamente 30 salários mínimos) (REsp
1167416/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2010, DJe 19/05/2010)
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TESTE E GRAVIDEZ. ERRO NO
RESULTADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS)- (aproximadamente 6 salários mínimos). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (AgRg no Ag 886.735/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe
24/08/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUIVOCADO RESULTADO DE
EXAME POSITIVO PARA HIV EM MULHER GRÁVIDA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO
MORAL
In casu, não se vislumbra, de plano, que a quantia de R$
20.000, 00 (vinte mil reais) (aproximadamente 40 salários mínimos)
conferida à autora, seja absurda, principalmente porquanto devidamente
fundamentado pelo Tribunal a quo o motivo pelo qual entendeu pela majoração do
quantum. O Tribunal a quo, ao fixar o valor da indenização, arrimou-se,
especificamente, no ato danoso noticiado na petição inaugural, considerando
diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade
econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o
evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Sob
esse prisma, inviável de se reproduzir identidade fática entre os julgados.
Indenização por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais - 60
SM (AgRg no REsp 914.020/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/09/2008, DJe 29/09/2008)
DANOS MORAIS - PÓLO ATIVO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS -
PRECEDENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO
Quanto à existência de erro de diagnóstico ressalto este foi
peremptoriamente afirmado no acórdão recorrido, assim como também o foram a
culpa do laboratório recorrente e o nexo de causalidade entre o laudo viciado e
o resultado danoso. A título ilustrativo destaco os seguintes excertos: Diante
do levantamento feito pela perícia, é possível concluir que o primeiro
diagnóstico laboratorial levou a paciente a ser submetida a um tratamento
ineficaz no seu caso e, daí, sobreveio o agravamento considerável do linfoma.
(...) o vero fato aqui é o de que a paciente foi submetida a tratamento
ineficaz em razão de errônea classificação do mal, e faleceu em curto período
de tempo. Mantida a indenização em R$ 26.000,00 (aproximadamente 52 salários
mínimos) (AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)
Atualizado em: 27/9/2021 09:31
Mirna Cianci - Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e
mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci
Quartieri Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/352194/resultado-exame-medico