terça-feira, 30 de novembro de 2021

Paternidade


 por ACS — publicado um ano atrás

O direito ao reconhecimento de paternidade ou ao estado de filiação está assegurado na Constituição Federal, bem como possui regulamentação tanto no Estatuto do Adolescente quanto no Código Civil, que permitem que ele seja feito de maneira espontânea ou voluntária, no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou por testamento. Os diplomas legais também garantem o reconhecimento forçado por meio de decisão judicial.

O Conselho Nacional de Justiça, no intuito de estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro, criou o programa “Pai Presente”.


No reconhecimento espontâneo, basta que o pai ou a mãe se dirijam ao cartório e solicitem o registro.
Para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia, mãe ou filho maior de 18 anos, a qualquer tempo, poderão comparecer a um cartório com competência para registro civil e apontar o nome do suposto pai.

As informações colhidas no cartório serão encaminhadas ao juiz, que intimará o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade ou tomará as providências necessárias para dar início à ação investigatória, caso o suposto pai não atender no prazo de 30 dias ou negar a suposta paternidade.


A paternidade é um direito de todos. Não deixe de exercê-lo.

Veja o que diz a Lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
...
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
 Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.