15 de novembro de 2021, 15h22
Traição gera dever de indenizar por dano moral? Essa é
questão tormentosa na doutrina, a que a jurisprudência, igualmente, não dá uma
resposta de forma uníssona.
Hoje entende-se as entidades familiares não mais como longa
manus do Estado no controle social, mas como lócus da realização existencial de
seus membros. Isto é, a relação afetivo-conjugal existe para a satisfação de
cada cônjuge, devendo ser mínima a interferência estatal nessa seara [1].
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Dito isso, é preciso destacar, no entanto, que existem situações de infidelidade nas quais o adúltero coloca o traído em verdadeira posição vexatória ou humilhante. Típico exemplo tem-se quando, em razão de sua conduta deliberada, o caso ganha repercussão social. Em hipóteses como essas, que hão de ser apuradas na casuística, há não apenas a quebra da confiança conjugal, mas ato ilícito, gerando o dever de indenizar por dano moral.
Em suma, entende-se que não é toda traição que deve ensejar condenação, mas apenas aquelas em que, desbordando da "normalidade", o adúltero submete o traído à vexame ou humilhação.
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Leia a íntegra em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-15/bonfim-traicao-sim-gerar-dever-indenizar-dano-moral