Dia 19 de março é comemorado o Dia do Consumidor Brasil, então listamos alguns direitos que você como consumidor tem e provavelmente não sabia. Artigo 940 do Código Civil:
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.. Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor:
Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermediação regulados em leis especiais.. Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009:
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo
rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os
bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de
passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade
de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de
estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário
marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.. Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas..
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010)
têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado
ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos
esportivos, cinemas, exposições, entre outros.. Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.. Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor:
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.. STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.. Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012,
aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que
chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam
consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem
consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo
máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino..
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente
à conta corrente de depósito à vista:– Fornecimento de cartão com
função débito;– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto
nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;– Realização de até quatro
saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de
cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até
duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por
mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela
internet;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou
terminal de autoatendimento;– Realização de consultas mediante
utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano,
do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no
ano anterior relativos a tarifas;– Compensação de cheques;–
Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a
regulamentação em vigor e condições pactuadas;– Prestação de qualquer
serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos
prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente
à conta de depósito de poupança:– Fornecimento de cartão com função
movimentação;– Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos
de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de
perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à
instituição emitente; realização de até dois saques, por mês, em guichê
de caixa ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas
transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;–
Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias;– Realização de consultas mediante utilização da
internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato
consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano
anterior relativos a tarifas;– Prestação de qualquer serviço por meios
eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar
exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece
também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em
intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além
dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por
liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
No
século I A. C., o imperador romano Júlio César foi vítima de uma
conspiração de senadores para tirá-lo do cargo. Entre eles estava o seu
filho adotivo Marcus Brutus. O complô resultou no assassinato do
imperador a punhaladas pelo grupo de senadores. Na hora da morte, Júlio
César reconheceu o filho entre os seus algozes e proferiu a frase. "Até
tu, Brutus, filho meu?". É isto que a Constituição
Pisada e repisada já esta história do HC 126.292 que permite a Execução Provisória de Decisão Condenatória em 2º grau. Um absurdo que fere de morte a Constituição em seu artigo 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Acontece que nem bem a gente se recupera deste velório e já temos outro. Qual?
Com um placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001
e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos
bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras
de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial.
Como assim, gente, sem necessidade de autorização judicial? E a Constituição Federal fica como? Cito-a:
Art. 5º, XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Um argumento usado é o de que que a Constituição
fala somente do sigilo das Correspondências, das Comunicações
Telegráficas e de dados das comunicações telefônicas. Eis aqui o Diabo -
já que ele está nos detalhes, como dizia a minha avó.
Eu sei
que Direito é Interpretação, mas sei também que Interpretação não é uma
terra sem lei. Não tem como ler algo que fala de Pé de Maracujá e depois
falar de outro assunto porque, segundo a sua interpretação, houve o
entendimento de que o que foi lido versava sobre formas de fabricar um
carro. Não.
Não é isto que a Constituição diz. Ela diz - e eu vou desenhar:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
O sigilo de Dados Bancários está inserido em de dados na nossa CF. Por que digo isto? Porque eu entendo que a CF fala de 4 espécies que são protegidas. Haverá sigilo
Da correspondência
Das comunicações telegráficas;
De dados;
Das comunicações telefônicas.
Não há apenas 3 espécies protegidas: correspondência, comunicações telegráficas e dados das comunicações telefônicas. Não!
Quisesse o legislador falar do sigilo de dados referentes à correspondência e comunicações telefônicas ele não teria destacado da correspondência, de dados e das comunicações.
Sigamos.
A lei que regula o sigilo bancário é a LC 105/01 e nela consta, no art 1, § 4º, as hipóteses de quebra de sigilo. A própria LC assim se apresenta: "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras".
Se há sigilo é porque está protegido pelo direito constitucional que
resguarda a intimidade e privacidade. Intimidade que é inviolável nos
termos do inciso X, do artigo 5º da Constituição.
O
mais preocupante é a retórica. Diziam os sábios de antigamente que o
lado mais patético da religião é quando o discurso piedoso camufla a
sordidez do caráter - e hoje podemos dizer que uma das coisas mais
perigosas para a democracia é o uso da retórica obscura para camuflar o
ataque aos Direitos e Garantias Fundamentais. Sobre isto tremi quando os
ministros usaram este argumento:
"os dispositivos legais da LC 105 [...] não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.”
Como
assim, gente? Transferência de Informações? Eu acho que esta coisa
de"transferência de informação"é eufemismo. É transfêrencia de sigilo e
acabou. E esta coisa de transferencia é tipo aquela coisa que acontece
quando você fala pra alguém:" olha, não conta que eu te disse isto ". Aí
a pessoa contra pra outra e diz: não conta que eu disse, viu?" E assim
vai. Se um segredo/sigilo foi transferido o segredo/sigilo perdeu sua
característica principal: a segurança.
Eu não posso aceitar que a
minha presunção de inocência acabe antes de esgotar todas as
possibilidades de provar isto. Também não posso aceitar que outra
instituição tenha acesso a dados meus se eu, ou um juiz mediante
fundamentação, não autorizar. A gente não pode aceitar que estas coisas
estejam acontecendo na nossa cara e a gente permaneça em silêncio. Estão
invadindo nossos espaços, tomando os nossos direitos e a gente calado:
um dia vão nos tirar a voz e aí não restará mais nada.
brada ao reconhecer que está sendo ferida por quem deveria lhe proteger: o STF.
O advogado Rafael Gonçalves, de São Sebastião do Paraíso (MG), virou
um verdadeiro herói após compartilhar no seu perfil do Facebook uma
história, no mínimo, inusitada.
Ao ser procurado por uma mulher que buscava o divórcio, Rafael percebeu que ainda havia uma ligação muito forte entre o casal.
“Tratava-se
de um momento de conflito único e aquela decisão, ao meu ver, era
precipitada! Mas quem sou eu pra interferir na vida alheia? Quem sou eu
pra meter a colher na relação do casal? Quem sou eu pra julgar a decisão
de ambos? EU SOU O ADVOGADO”.
Como de praxe,
Rafael pediu à sua cliente os documentos necessários para dar entrada no
processo de divórcio, mas acrescentou quatro perguntas que poderiam
trazer uma reflexão.
“Fiz um
pequeno questionário após solicitar os documentos e pedi que a moça
respondesse as 4 perguntas a si mesma. Se após responder e analisar a
situação com calma, longe do turbilhão de informações que estava lhe
passando pela cabeça naquele instante, e ainda assim resolvesse se
divorciar, que bastava me trazer a documentação e eu botaria um fim
naquela história!”
“Aprendi ainda
na faculdade que devo resolver conflitos, orientar as partes antes da
decisão de partir pro campo jurídico. Assim fiz!”
Nesta
quarta-feira, o casal voltou ao escritório de Rafael, devolveu a
anotação que o advogado havia deixado com a mulher, dispensou seus
serviços e agredeceu os conselhos. “Perdi a cliente, mas ganhei um casal de amigos. São coisas simples da vida que valem a pena”, finalizou Rafael.
São de advogados assim que a nossa classe precisa.
Para 4ª turma do STJ, direito previsto no CC refere-se às alienações a
estranhos e não deve ser aplicado em compra e venda entre consortes.
"Não há que
se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se
igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte,
nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência."
Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/PR que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado concluiu que a
regra do direito de preferência disposto artigo 504 do CC aplica-se
somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.RestriçõesSegundo
Marco Buzzi, o direito de preferência se refere às alienações a
estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao
intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e
venda entre consortes.
Buzzi enfatizou que o direito visa
impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um
bem com terceiros estranhos à comunhão. Para o relator, a alienação ou
cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de
preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. "Pelo
contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no
percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem".
A decisão foi unânime.O caso No
caso, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no
condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois
lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o
argumento de desrespeito ao direito de preferência.
O juízo de 1º
grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os
condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para
condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Um
ex-aluno de Escola Técnica Estadual pagará R$ 10 mil de indenização por
danos morais por difamar professor no Facebook. Ele teria publicado
imagens manipuladas na rede social, vinculando o educador ao consumo de
álcool e drogas e a supostas vantagens na comercialização de uniforme
escolar.
O aluno responderá
pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior
de idade. A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Na ação, o jovem alegou
que as postagens foram publicadas em grupo privado no Facebook, sem
acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto
habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos
foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato
repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.
Para o relator do
recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que
comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para
impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a
reiteração da conduta.
"A
profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela
exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas
imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar
em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho."
O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto, conforme determina o artigo 18, § 1º do CDC.
Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes
dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer
as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar
de um “produto essencial” (como uma geladeira, por exemplo).
Vale
ainda informar, que a reclamação a respeito do defeito deve ser formal,
ou seja, via e-mail carta, ou protocolo físico na assistência técnica.
O
fato de o fornecedor/vendedor ser solidariamente responsável pode
parecer apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes
redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do País,
enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal
para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos
numerosas e na prática acabam não tendo condições financeiras de arcar
com a condenação judicial.
Há empresas que não se responsabilizam
por problemas aparentes, outras que exigem que o consumidor responda a
uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das
respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será
atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os direitos do
consumidor claramente expressos no CDC.
Vício oculto ou aparente?
É
preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o
oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O
chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor.
Quanto
aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil
razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não
duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
Em relação ao vício oculto, vale ainda trazer algumas decisões a respeito do tema:
Processo: APL 00257611920108190021 RJ 0025761-19.2010.8.19.0021
Relator (a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Julgamento: 19/05/2015
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Publicação: 21/05/2015 12:58
Parte (s): Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Autor: RIO AVANTI VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S/A Reu: OS MESMOS “DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL.
VERBA HONORÁRIA. Ação proposta por consumidor em face de revendedora de
veículo automotor a alegar vício oculto no veículo, objetivando a
condenação de a ré indenizar dano moral e material. Sentença de parcial
procedência. Apelo das partes. 1. Deixar a concessionária
de instalar componentes do ar condicionado da mesma marca utilizada pela
fabricante do veículo, bem como não ter utilizado¿kit¿ de ar
condicionado de melhor qualidade, homologado pela montadora,
principalmente por se tratar de componente essencial a segurança e
conforto do cliente, e, ainda, não revelar o expediente ao proprietário
do veículo, para quem o vício simplesmente persistiu, é toma-lo por
néscio, o que transcende o campo do mero aborrecimento, representando
dano moral in re ipsa. 2. Não se modifica o valor
encontrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não
demonstra objetivamente sua exiguidade ou exasperação (Enunciado 116 do
Aviso TJ 55/12). 3. O valor fixado a título de honorários
de advogado, da mesma forma, foi arbitrado de forma razoável
considerando-se a importância da causa e o tempo exigido para a
prestação do serviço profissional, consoante o disposto no § 4.º do art. 20 do CPC 4. Recursos aos quais se negam seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.” De acordo com o artigo 26 do CDC,
quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para
produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da
data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas
começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.”
Compras em LOJAS VIRTUAIS (E-commerce) e por telefone.
No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com
ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para
avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo
site de compras ou pelo catálogo.
Segue abaixo uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“PROCESSO
Nº 0007388-81.2014.8.19.0058 RECORRENTE: JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDOS: BUS COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS SA WHIRPOOL S. A. VOTO
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRE, PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA
PRIMEIRA RECORRIDA, REFRIGERADOR FABRICADO PELA SEGUNDA RECORRIDA, NO
VALOR DE R$ 2.699,00. PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
IDENTIFICA NECESSIDADE DE TROCA DE PEÇAS, O QUE É RECUSADO PELO AUTOR,
QUE EXIGE A TROCA DO PRODUTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO REFRIGERADOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PERMITIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REPARO PELA FABRICANTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE, COM A
DEVIDA VÊNIA, MERECE REFORMA. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO,
O QUE, POR SI SÓ, PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
DISCIPLINADO NO ARTIGO 49 DO CDC,
NOTADAMENTE QUANDO COMPROVADA QUE A IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR OCORREU NO
DIA SEGUINTE À ENTREGA DO PRODUTO. FABRICANTE QUE, EM SUA RESPOSTA,
MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO
DO VALOR (FLS. 64), O QUE ENFEIXA RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
(ARTIGO 269, II, DO CPC).
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO, O QUE AUTORIZA A TROCA IMEDIATA. LEGÍTIMA
A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR EM DISSOLVER O NEGÓCIO JURÍDICO,
DIANTE DA FRUSTRAÇÃO COM A AQUISIÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL À VIDA
DOMÉSTICA. ARTIGO 18, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MORAL QUE SE EVIDENCIA PELA INJUSTIFICÁVEL POSTURA REFRATÁRIA EM
PROMOVER A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO E QUE ASSUME VIÉS PUNITIVO E
PEDAGÓGICO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO, O QUE DECORRE DA
OMISSÃO EM PROCEDER À TROCA DO PRODUTO QUE ENTREGOU COM DEFEITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS,
SOLIDIARIAMENTE, A LHE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 2.699,00 (DOIS MIL
SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE O
DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DE
COMPENSÁ-LO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE A PRESENTE E
ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. AS DEMANDADAS DEVERÃO
RETIRAR O PRODUTO DEFEITUOSO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 20
DIAS, CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB
PENA DE PERDA DO DIREITO SOBRE O PRODUTO. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR
DE RECURSO COM ÊXITO. CIENTES DOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.” Rio
de Janeiro, 25 de novembro de 2015. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO
Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL.
Veja que, nessa decisão o Consumidor não só foi ressarcido, como também foi indenizado em razão dos danos morais sofridos.
E quando o produto não tiver qualquer defeito? Também posso trocar?
O
Consumidor precisa estar atento a política de troca do estabelecimento
comercial. Algumas lojas permitem que a troca seja realizada em até 30
dias, outras em 15 dias, então é preciso estar atento a este prazo. Para
o estabelecimento comercial se torna interessante que o Consumidor
retorne ao estabelecimento, pois quando da troca pode existir a compra
de outros produtos, ou a troca do produto por outro de maior valor.
Vale ainda ler essa matéria de uma nova tese sobre o direito do consumidor ser indenizado MESMO APÓS O PRAZO CONTRATUAL E LEGAL ter acabado, já tivemos diversos cases de sucesso em ações desse tipo.
Publicado original em: Marcello Benevides
Uma mulher foi condenada por danos morais coletivos por ter maltratado sua cachorra, da raça yorkshire, até a morte. Além de agredir o animal na frente de sua filha, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional.
A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do TJ/GO, que reformou parcialmente a sentença e fixou indenização no valor de R$ 5 mil.
A agressora já havia sido condenada em ação penal, em pena de 1 ano que acabou convertida em prestação de serviço e multa de R$ 2,8 mil, e agora respondia em ACP ajuizada pelo MP/GO.
O caso
Em novembro de 2011, na cidade de Formosa/GO, a mulher foi filmada agredindo a cachorra na frente de sua filha, na época com apenas 1 ano de idade. Ela também arremessou a cadela ao chão, causando a morte do animal.
Em 1ª instância, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. Ela, então, interpôs recurso alegando que não existem provas que sustentem sua condenação por danos morais coletivos.
Disse que, devido ao vídeo publicado nas redes sociais, teve de mudar de cidade, visto que seu marido perdeu o emprego semanas depois do ocorrido, causando-lhe prejuízos morais e materiais.
Ademais, argumentou que já foi condenada na 2ª vara Criminal de Formosa ao pagamento de R$ 2.896,00, implicando em duplicidade, vez que a ação penal também é de autoria do MP/GO.
Por fim, pediu a redução da indenização, dizendo que o montante de R$ 20 mil representa mais de 13 vezes a sua remuneração mensal.
Dano moral coletivo
O desembargador afirmou que as provas apresentadas são incontroversas e suficientes para suportar a condenação em danos morais coletivos.
Quanto ao argumento de duplicidade, Dias explicou que as sanções pecuniárias impostas em processo criminal não se confundem com o pedido de indenização na esfera cível. Citou art. 955 do CC, o qual estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal".
O magistrado, no entanto, considerou excessivo o montante fixado no 1º grau, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil.
Dívida
que não beneficiou a família não pode ser compartilhada após o término
da união estável. Assim entendeu a 4ª câmara Civil do TJ/SC ao manter
decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em
compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua
ex-companheira.
O homem não teria apresentado provas de que tais
valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos
adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.
O
desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a
presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão
parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais
passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a
situação verificada da atenta leitura dos autos.
"Havendo a
pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por
um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas
reverteram em favor da unidade familiar."
Dessa obrigação,
acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a
inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova
negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos
contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua
ex-companheira. A decisão foi unânime.
A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à
honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o
entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009,
um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da
página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8
mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª
Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo
Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por
medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet
protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora
municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões
como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus
parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal
utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de
relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a
conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o
IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na
conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor
da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de
eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não
trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não
era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a
terceiro”. “O ato ilícito que provocou os danos à moral da
primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a
identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a
qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária
do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só
pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o
acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para
acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o
que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador
ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os
desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de
acordo com o relator.
Já publiquei sobre a evolução do paradigma e do status coisa para sujeito de direito, clique aqui
O juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, da 2ª vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP, concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.
O
casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a
guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada
um.
O magistrado citou alguns estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema e afirmou:
“Diante
da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá
resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo,
por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque
ele não é mera ‘coisa’. Como demonstrado, para dirimir lides
relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, é possível e
necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as
disposições referentes à guarda de humano incapaz.”
A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família.
FONTE:
Acesse também http://facebook.com.br/adv.varella Deixe seu comentário
Ian Ganciar Varella
http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/304488679/animais-sao-sujeitos-de-direito-decide-a-justica-de-sp?utm_campaign=newsletter-daily_20160212_2800&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Prática usual das instituições financeiras é a de negar o
cancelamento do cartão de crédito alegando que ainda existem débitos
pendentes ou simplesmente criando outros empecilhos.
O banco não
pode negar pedido de cancelamento do consumidor, mesmo que ele tenha
parcelas a vencer. Atenção: o cancelamento do cartão de crédito, neste
caso, não significa que a dívida foi quitada
O Artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil prevê essa possibilidade.
O
consumidor pode pedir o cancelamento e pedir na justiça que banco
emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados
de restrição ao crédito até a decisão do processo.
Fernando Rodrigues Rocha
http://nandorrocha.jusbrasil.com.br/artigos/304261212/posso-cancelar-meu-cartao-de-credito-a-qualquer-momento-o-banco-se-nega-a-permitir?utm_campaign=newsletter-daily_20160211_2792&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Entrando em vigor novo diploma legal, que define os casos e as formas
de "bullying", inclusive por meios telemáticos e Web! Pais, Educadores e
Gestores devem ter atenção redobrada para o tema com a volta as
aulas...
A responsabilização de algumas entidades especialmente
Clubes, Escolas e entidades recreativas poderá ser arguida, se
constatada ação ou omissão que dê origem aos comportamentos e ações
elencados na Lei!
Veja a nova Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying)
todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo
que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá
fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias
Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais
a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de
criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade,
enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou
com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caputdo art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e
responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a
sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e
forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a
capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura
de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível,
a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos
alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de
comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização,
prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas
práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou
constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das
agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer
parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e
diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
A perturbação do sossego,
o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas
como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua foram os
principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª
Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis (GO), a proibir a
festa deste ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e
habitada por vários idosos.
Além da determinação para que a
prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado
estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida
judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou
apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período
do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro).
A antecipação de tutela,
concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelos aposentados
Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio é cardíaco,
e Gabriel está passando por tratamento de saúde, faz uso de
medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e precisa de descanso
noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo
requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas
portas das casas e à depredação das residências, tombadas como
Patrimônio Histórico da Humanidade.
“Todo ano, Pirenópolis recebe
milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de
desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é
sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades
fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de
incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais
prejuízos”, diz a ação.
Outro problema apontado pelos requerentes é
o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo,
chegando a abalar as estruturas das casas históricas e a prejudicar o
repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda
e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e
algazarras.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 17h00
http://www.conjur.com.br/2016-fev-02/citando-depredacao-sujeira-juiz-proibe-carnaval-rua-goias
Existem assuntos que, por
mais desagradáveis que possam parecer — angustiando o cidadão e
suscitando mais dúvidas do que oferecendo soluções —, fizeram-me
ressuscitar o caso de um dos cantores mais famosos do showbiz
internacional: Michael Jackson.
Logo após a sua morte, em 2009, às
especulações relativas às possíveis causas da somaram-se outras, de
natureza financeira: qual seria o valor da herança deixada pelo astro da
música? E qual seria o valor de suas dívidas? As estimativas giravam em
torno de US$ 500 milhões ou menos, em resposta à primeira pergunta, e
US$ 200 milhões ou mais, em resposta à segunda. Isso suscita outra
questão: quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?
Vamos supor
que Michael Jackson tivesse vivido, enriquecido, se endividado e morrido
no Brasil — uma vez que, examinar a questão à luz de nossa legislação
é, com certeza, um exercício bem mais útil para o leitor brasileiro
prestes a receber um belo e confuso pacote de herança e dívidas. Se esse
for o seu caso, há uma boa e uma má notícia. A má notícia é que as
dívidas do falecido devem ser pagas por seu espólio, isto é, pelo total
de bens (móveis e imóveis) por ele deixado. Os herdeiros dividem entre
si o que sobrar, se sobrar — lembrando que as despesas com o inventário e
os impostos sobre a herança também entram nesse cálculo.
A boa
notícia está lá, no artigo 1.792 do Código Civil de 2002, que diz: “Os
herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança”.
Trocando em miúdos, isso significa que os herdeiros não são obrigados a
pagar do próprio bolso qualquer quantia que seja superior à herança. Se
as dívidas forem maiores do que o valor do espólio, os herdeiros não
recebem nada, mas também não pagam nada — o que, naturalmente, é uma boa
notícia para o herdeiro, e não para o credor que, numa situação como
essa, acaba ficando no prejuízo.
Postergar o início do inventário
para adiar o pagamento de eventuais dívidas do falecido não é uma boa
estratégia. Primeiro, porque atrasos na abertura do inventário geram
multas. Segundo, porque, dependendo das circunstâncias, os próprios
credores do falecido, e também os credores dos herdeiros, podem requerer
a abertura do inventário e a partilha dos bens. Esse é, aliás, um
aspecto importante a ser considerado. Mesmo que o falecido não tenha
deixado dívidas, se você as tiver, a parte que lhe cabe da herança terá
de ser usada para saldá-las — mas apenas a parte do herdeiro devedor, e
não as dos demais. Renunciar à sua parte da herança a fim de que ela vá
para os outros herdeiros, e não para os credores, é um estratagema que
também não funciona. Quando alguém prejudica seus credores ao renunciar à
herança, eles podem, mediante autorização judicial, aceitá-la em nome
da pessoa que está renunciando.
Às vezes, acontece de os
herdeiros serem surpreendidos pelas dívidas deixadas pelo falecido.
Certa vez, fui procurada por uma senhora que ficou viúva após mais de 30
anos de casada. “Mas, doutora”, disse-me ela, aflita, “eu nem sabia que
ele tinha dívidas. E agora aparecem credores de tudo quanto é lado. O
que eu faço? Como é que eu vou saber se meu marido devia mesmo o que
eles estão dizendo?”. Calma lá. Para que os credores sejam incluídos na
partilha dos bens, os herdeiros devem estar de acordo. Se não estiverem,
o assunto terá que ser resolvido judicialmente. Porém, enquanto isso
ocorre, os bens necessários para o pagamento das dívidas serão separados
pelo juiz e ficarão indisponíveis até que a questão seja resolvida.
E,
por fim, cabe lembrar que o imóvel que constitui a residência da
família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do falecido
nem dos herdeiros — e isso inclui os móveis e eletrodomésticos que ele
contém, desde que quitados. Contudo, esteja atento às exceções. Se as
dívidas forem trabalhistas, fiscais, relativas à pensão alimentícia ou
se o imóvel tiver sido usado como garantia de um empréstimo que não foi
pago, então ele pode ser penhorado, mesmo que constitua a única
residência da família. Outro detalhe: se a família possuir mais de um
imóvel usado como residência, será considerado impenhorável o que tiver o
menor valor — exceto se algum dos outros imóveis tiver sido registrado
no cartório para esse fim.
Ivone Zeger é
advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da
Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros "Herança:
Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas".
www.ivonezeger.com.br
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 7h31
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/ivone-zeger-quem-paga-dividas-deixadas-parente-morreu
O espólio também responde
pela condenação imposta pela Justiça ao familiar morto. Foi o que
decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao transferir para os
herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1
milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área
de Proteção Ambiental do Lago Paranoá. O homem morreu no curso da ação.
A
decisão, que mantém a sentença na íntegra, foi proferida pela 2ª Turma
Cível do TJ-DF. O caso foi parar no Judiciário por meio de uma ação
civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal. O
órgão requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a
partir de 1999.
Segundo o MP, os réus ocuparam,
sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial
de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens,
guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela,
viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três
deques.
O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados
e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor
de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP
requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área
degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o
montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.
A Vara do Meio
Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus entraram com
recurso. No curso do processo, o patriarca da família morreu. Mesmo
assim, o TJ-DF manteve a decisão, que terá de ser cumprida pelos
herdeiros.
“Consoante disposto no artigo 43 do Código de Processo
Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por
seu espólio. Assim, providencie a secretaria as respectivas alterações
para correta composição do polo passivo da demanda”, decidiu a juíza
Caroline Santos Lima.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo: 2014011195532-5
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 9h06
http://www.conjur.com.br/2016-fev-06/herdeiros-pagam-danos-ambientais-familiar-morto
A Justiça do Rio de Janeiro determinou a demolição de 30 casas construídas irregularmente em Armação de Búzios.
Segundo o juiz Gustavo Arruda, da 1ª Vara daquela comarca, as
residências foram erguidas no bairro de Geribá de forma irregular. As construtoras responsáveis pela obra também foram condenadas a indenizar os proprietários dos imóveis.
A
decisão atende a um pedido do Ministério Público contra as empresas
Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro
Pereira Ltda. E Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda.,
responsáveis pelas construções.
O juiz determinou a demolição de
17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime e
de 13 residências no condomínio Lake Garden. Segundo informações do
processo, nos condomínios foi construído o dobro de imóveis autorizados.
Arruda
explicou que nunca existiu permissão na legislação municipal para a
edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno
inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.
“Assim,
foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses
casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas
que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio
Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam
17. E no Condomínio Lake Garden foram edificadas 26 unidades, quando o
permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. Processos 0000394-84.2008.8.19.0078; 0002678-94.2010.8.19.0078; 0003779-06.2009.8.19.0078 e 0002044-69.2008.8.19.0078
Em julho de 2014, entrou em vigor a Lei que regula o uso da internet
no Brasil, com fundamento na liberdade de expressão, além da garantia
daquele, tem também como foco garantir a comunicação e manifestação de
pensamento.
Entretanto, não podemos pensar que antes dessa lei não existia qualquer limitação ao exercício do pensamento, pois de acordo com a Constituição Federal de 1988, a expressão do pensamento foi protegida, nos moldes do artigo 5º, IV, mas determinou que fosse com responsabilidade, sendo vedado o anonimato.
Para
melhor compressão, todos nós nascemos livres e possuímos o
livre-arbítrio. Jean-Paul Sartre, sobre o livre-arbítrio, entende que se
Deus controla tudo não há liberdade.
Utilizando dessa ideia, o
homem numa sociedade pode fazer o que bem entende, porém certas ações
implicaram em reações, por exemplo, se injuriar alguém na internet,
poderá responder criminalmente por injuria e, civilmente por danos.
Portanto,
sempre acreditei que o atual conceito de liberdade está condicionado, e
a verdadeira liberdade é aquela em que o homem não vive com outros
pares, e sim, na solidão.
Continuando, então devemos interpretar a aplicação dela à luz dos artigos 186, 187 e do Código Civil,
que dispõe sobre a obrigação de reparar a lesão causada, quer quando o
ato era ilícito, por omissão ou ação, além se o ofensor ultrapassou os
limites aceitáveis da boa-fé, dos costumes e normas jurídicas.
Exemplificando:
Se um consumidor que possui o direito de reclamar sobre um produto ou serviço que lhe foi fornecido, conforme os artigos 18 e 19, dentro do prazo decadencial do artigo 26 do também Código de Defesa do Consumidor. Caso
manifeste-se publicamente, numa rede social, utilizando conteúdo
ofensivo a empresa, certamente, responderá judicialmente pela
extrapolação do seu direito de dizer o que pensa.
Com isso, apesar da internet transparecer a ideia de anonimato e, de que ninguém te conhece, não devemos pensar dessa forma.
Até porque, diferentemente de uma ofensa verbal, na internet, com base na Lei de nº 12.965/2014, além de requerer o IP, o ofendido pode tirar um ''print'' da
imagem para confirmar a autoria da mensagem e tudo que lhe for de
alcance para comprovar o dano sofrido, conforme o artigo 22.
Sendo
assegurado ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo do
ofensor, além da indenização por dano material, moral ou à imagem,
conforme prevê o artigo 5, V, da Constituição Federal de 1988.
Adoro acompanhar julgamentos polêmicos, principalmente os que criam
precedentes importantes. Recebi a notícia de uma amiga e não pude deixar
de compartilhar com vocês.
Em Setembro de 2014 o site do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia
divulgado que, em uma determinada ação, o juiz da 7ª Vara Cível de
Brasília condenou o ex-namorado a restituir à autora valores referente a
empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento.
Pelo que entendi, a ação versa sobre Estelionato Sentimental – genial, não? Adorei esse nome.
Em
resumo, a autora moveu a ação, pois afirma ter conhecido e namorado o
réu por dois anos até descobrir que esse teria se casado com outra
pessoa no curso do relacionamento.
E não é só. Afirmou ainda que
durante o relacionamento o réu iniciou uma série de pedido de
empréstimos financeiros, empréstimo do carro, uso do seu cartão de
crédito, sempre com a promessa de que pagaria depois.
O réu, por
sua vez afirmou que o que ocorreu foram “ajudas espontâneas” e que a
autora tinha ciência de que o mesmo havia reatado com a esposa,
inclusive ela chegou a lhe propor um relacionamento paralelo.
Entre
os pedidos da inicial constavam a condenação do réu no pagamento de
danos morais e materiais. O juiz de 1º grau afastou a condenação de dano
moral entendendo se tratar de mero dissabor, mas condenou o réu a
restituir a autora em relação aos: a) os valores que lhe foram
repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária
oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores
correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela
autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d)
os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme
devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos
monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
Dessa
decisão, houve recurso, contudo, em julho/2015, a 5ª Turma Cível do
TJDFT, por unanimidade manteve a sentença prolatada, visando afastar o
que é repudiável pelo direito e também pela sociedade, o enriquecimento
sem causa.
O processo não tramita em segredo de justiça, já
tratei de incluir as decisões na minha pastinha de julgados
interessantes. Um tema bacana para ser debatido em sala, não é mesmo?
Autos: 2013.01.1.046795-0
Fonte: TJDFT