quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Inventário pode ser realizado extrajudicialmente mesmo havendo filhos menores de idade, decide Justiça de São Paulo

 12/08/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Justiça de São Paulo, em uma comarca do interior do estado, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade. O representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento só pode ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves conseguiu a autorização para inventário extrajudicial na Justiça de São Paulo. “Propusemos que uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudica em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz”, explica.

“O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente”, acrescenta Thomas. Sobre o tema, ele publicou nesta semana o artigo “Um passo adiante”, escrito com José Luiz Germano e José Renato Nalini, no portal do IBDFAM.

Decisão é paradigmática e pode inspirar mudança na lei

“Essa decisão é muito importante, paradigmática e deve servir de inspiração para novas decisões e também para o Congresso Nacional, para que se altere a lei e permita a lavratura de inventários extrajudiciais com filhos incapazes, menores, desde que respeitada a forma ideal. Ou seja, de acordo com o princípio da saisine, ocorre a transferência automática, sem alteração dos bens”, comenta.

O especialista elenca as vantagens do procedimento. “O inventário extrajudicial em cartório é muito mais célere, eficiente e atende demandas da sociedade. Uma série de pesquisas também identifica a economia do erário, do dinheiro público, além da confiança desses delegatários do serviço público”, destaca.

“Com a Lei 11.441/2007, que autorizou a possibilidade de cartórios de notas lavrarem escrituras públicas de inventário, houve uma hipertrofia muito grande em relação a esses atos, o que facilitou muito a vida do cidadão brasileiro, além da já mencionada economia do dinheiro público e do desafogamento do Poder Judiciário.”

Os benefícios se estendem aos profissionais do Direito e às partes, de acordo com o notário. “A via extrajudicial facilita a vida do cidadão por conta da celeridade da lavratura. Há ainda a melhoria da prestação do serviço público advocatício, auxiliando-os a concretizar a Justiça”, opina Thomas Nosch Gonçalves.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

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22 gatos entram na Justiça contra condomínio que tenta expulsá-los

Na inicial, os gatos-autores dizem que são animais sujeitos de direitos e, por isso, possuem o direito de ir a juízo, "ainda que mediante representação ou assistência".

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Mostarda, Pretinha, Escaminha, Bubuda, Guerreiro e outros 17 gatos ajuizaram uma ação de danos morais contra o condomínio onde vivem. Os bichanos são cuidados pelos moradores, mas o condomínio está colando avisos que proíbem a alimentação dos gatos. A ação foi distribuída para 17ª vara Cível de João Pessoa/PB. 

Na ação, os gatos são, de fato, os autores; mas são assistidos em juízo pela entidade de proteção animal Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. Na inicial, os "autores" dizem que são animais sujeitos de direitos e, por isso, possuem o direito de ir a juízo, "ainda que mediante representação ou assistência".



"Isto é: a partir do momento que os animais são sujeitos de direito, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5°), eles têm a capacidade de serem partes, podendo pleitear algo relacionado aos seus direitos perante o Estado-juiz."

(Imagem: Arte Migalhas)

Moradores antigos

Consta na inicial que os 22 gatos fazem parte de uma colônia que fixou residência no condomínio há mais de 34 anos: "ninguém levou os animais para o condomínio, sendo que a maioria reside no local desde que nasceu".

Acontece que uma das moradoras que cuida desses animais recebeu um comunicado dizendo que, de acordo com as normas condominiais, não seria permitido a alimentação de gatos nas áreas comuns, que os alimentos seriam retirados, e que o descumprimento de tais normas seria passível de advertência e multa.

Por esse motivo, os gatinhos buscaram a proteção da Justiça.

"Conforme explanado, os(as) Autores(as) não-humanos(as) são todos animais comunitários, não restando dúvidas que a indevida proibição condominial fere preceitos constitucionais."

Os pedidos

Os felinos pedem, então:

Que o condomínio acate a permanência da colônia de gatos(as) nas áreas comuns do condomínio, assim como a disposição originária dos utensílios para comida e água;

Que o condomínio se abstenha de dar ordens aos empregados do condomínio no intuito de retirar os utensílios (potinhos de plástico) para comida e água;

Que o condomínio se abstenha de aplicar qualquer multa ou advertência aos moradores em decorrência da permanência dos felinos no condomínio;

Que se abstenha de adotar quaisquer medidas visando à retirada dos gatos do Condomínio.

Dentre outros pleitos. 

Processo: 0830734-83.2021.8.15.2001

Leia a inicial. extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fwww.migalhas.com.br%2Farquivos%2F2021%2F8%2F8DE1AA0ECA30FD_inicial.pdf&clen=3168112&chunk=true

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 12/8/2021 12:17

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/349942/22-gatos-entram-na-justica-contra-condominio-que-tenta-expulsa-los

TJSC reconhece pagamento indevido e determina restituição de alimentos compensatórios em ação de divórcio

 12/08/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu pagamento indevido e deferiu o pedido de restituição de alimentos compensatórios em uma ação de divórcio. O caso contou com atuação dos advogados Rodrigo Pereira Fernandes, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Felipe Prange Piva.

Rodrigo Pereira Fernandes explica que, no caso em questão, houve concessão da guarda provisória dos filhos à mãe, com alimentos em pecúnia e in natura às crianças. Também foram deferidos alimentos transitórios e alimentos compensatórios à mulher.

Os alimentos compensatórios foram fixados para evitar prejuízo à esposa, em razão da administração exclusiva por parte do marido das empresas, antecipando parte do lucro que seria comum. “A insurgência do nosso constituinte se deu exclusivamente em face dos alimentos compensatórios, pois como médico, tendo apenas uma sociedade de serviços, pela qual recebe seus respectivos honorários e ainda cotas de uma clínica que não lhe gerava distribuição de lucros.”

O advogado explica que não era a hipótese de se fixar essa compensação, porque nunca houve patrimônio comum que gerasse lucro partilhável. “Por meio da nossa advocacia, conseguimos demonstrar que as empresas, na verdade, não praticavam atividade empresarial, mas as cotas eram utilizadas para prestação de serviços médicos e reduzir a carga tributária, tudo dentro da legalidade.”

“Demonstrou-se que, na verdade, quando determinado o pagamento de alimentos compensatórios do suposto lucro empresarial, o que estava sendo pago (compensado) era o salário do alimentante, em ofensa à regra do artigo 1.659, VI do Código Civil,  porque vedada a partilha do salário. Ademais, havia concomitantemente alimentos transitórios fixados em quantia elevada”, esclarece o especialista.

Princípio da Irrepetibilidade

Em primeiro grau, o pedido de revogação do pagamento da verba compensatória foi indeferido. Em segundo grau, via agravo de instrumento, houve o reconhecimento do seu incabimento na espécie.

“Como houve o pagamento por meses da decisão provisória, até a suspensão e depois afastamento definitivo pelo Tribunal de Justiça, entendemos ajuizar uma Ação de Repetição de Indébito, eis que, como notório, os alimentos compensatórios não têm a conotação daqueles alimentos do artigo 1.694 do Código Civil, constituindo-se em verba de caráter indenizatório. Assim, como também seu inadimplemento não enseja em risco de prisão civil, não estão sujeitos ao Princípio da Irrepetibilidade”, frisa Rodrigo.

O advogado ressalta que não houve sucesso na ação em primeiro grau, mas que o TJSC, “pretório expoente em decisões de Direito de Família”, após quatro sessões de debates, deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e determinando a devolução dos alimentos compensatórios pagos enquanto vigia a tutela provisória.

“Importante registrar que, além de termos levado ao processo parecer do mais elevado jurista brasileiro na matéria, Rolf Madaleno, os integrantes da Sexta Câmara do TJSC, notadamente os Desembargadores  Stanley da Silva Braga, Andre Luiz Dacol e André Carvalho, ajoeiraram  de maneira exemplar os autos do processo, com o escopo de realizarem a melhor Justiça ao caso a eles submetido”, destaca o especialista.

Natureza alimentar

Rodrigo pondera que, curiosamente, a sentença reconheceu a ilegalidade dos pagamentos, mas julgou improcedente o pedido em razão da irrepetibilidade dos alimentos. “Para o caso concreto, existe um distinguish, que foi muito bem reconhecido no v. aresto, sobre a natureza da verba paga.”

“Os alimentos fundamentados nos deveres pós-conjugais, da solidariedade, da necessidade, notoriamente são irrepetíveis, mas, os compensatórios como então fixados não estão atrelados a esses ‘princípios’. Os desembargadores foram muito zelosos ao julgar o recurso e reconhecer que ‘os alimentos discutidos possuem natureza eminentemente indenizatória, pois foram arbitrados em razão da fruição unilateral pelo apelante do suposto patrimônio comum’”, avalia o advogado.

O especialista observa que houve a modulação de uma verba com nome de "alimento", paga em prestações mensais, mas que não é uma verba de natureza alimentar, e sim de caráter ressarcitório, indenizatório, a fim de evitar o que o ex-cônjuge que não controla o patrimônio comum que gera frutos, fique sem acesso a eles, até que se consume a partilha.

“Por se tratar de verba cuja finalidade era de 'antecipar a partilha', mesmo com a nomenclatura de 'alimentos' não houve aplicação da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porque essa não está relacionada às verbas de caráter ressarcitório. Essa foi a grande argumentação da ação proposta. Se os tradicionais alimentos são irrepetíveis, a verba indenizatória denominada de ‘alimentos compensatórios’ tem outra natureza jurídica e deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento ilícito”, explica.

Negar o direito do alimentante, segundo o advogado, seria permitir o enriquecimento indevido da outra parte, em detrimento do empobrecimento daquele, porque teve parte de seu patrimônio equivocadamente entregue à alimentanda.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

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