quinta-feira, 16 de março de 2023

A capacidade contributiva, a proporcionalidade e a seletividade - resumo Sabbag

 A capacidade contributiva e a proporcionalidade

A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre uma base tributável variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a técnica induz que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado.

Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem explícita no texto constitucional, como a progressividade.

Abaixo segue um quadro comparativo:


A capacidade contributiva e a seletividade

A seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.

Como mais um meio de exteriorização do postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (art. 155, § 2o, III, CF) e o IPI (art. 153, § 3o, I, CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.

Insta mencionar que a doutrina defende a existência de uma seletividade facultativa e de uma seletividade obrigatória, a depender do tipo de imposto: a seletividade do ICMS é facultativa – posição doutrinária dominante –, enquanto a seletividade do IPI é obrigatória ou impositiva

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