Contrato de execução imediata ou instantânea é aquele “em que a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação. Exemplo típico é a venda à vista...”.
Contrato de execução diferida ou retardada é aquele “em que a prestação de uma das partes não se dá de um só jato, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação enquanto não se completar a solutio”.
Contrato de execução sucessiva ou de execução continuada (art. 478, CC) é o “que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. O que a caracteriza é o fato de que os pagamentos não geram a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes. Caso típico é a locação...”.
Efeitos da distinção:
a) em caso de nulidade do contrato de execução sucessiva, respeitam-se os efeitos produzidos, considerando-se impossível a restituição das partes ao estado anterior;
b) a teoria da imprevisão incide sobre os contratos de execução diferida e continuada;
c) apenas excepcionalmente pode uma das partes romper unilateralmente o contrato de execução continuada, salvo se ajustado por tempo indeterminado.
Gostei do Blog , professora.
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa!!!!!!
A compra e venda a prazo seria um contrato de execução sucessiva ou diferida? No caso, por exemplo, de na terceira prestação ser decretada a nulidade do contrato de compra e venda a prazo, o credor deve restituir ao devedor as parcelas pagas?
ResponderExcluirvaleu
ResponderExcluirblog perfect
ResponderExcluirExcelente explicação, direta e clara.
ResponderExcluirotimo! ajudou muito...
ResponderExcluirObrigada!!
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