
O litígio, seja ele acerca de qualquer matéria ou referente ao Direito Ambiental, entre as empresas, no juízo arbitral estaria definido no prazo máximo de 6(seis) meses, com a grande vantagem de que, nos termos do Art. 31 da Lei de Arbitragem, "A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". A decisão arbitral, portanto, pode ser um poderoso elemento para resguardar responsabilidades ambientais futuras, visto que o seu valor é igual ao de uma decisão do Poder Judiciário. Mesmo o acordo entre as partes, uma vez instaurado o juízo arbitral, será declarado em sentença pelo árbitro. Há, como se vê, um fortíssimo grau de segurança jurídica.
(...) São várias as vantagens do uso do procedimento arbitral, como celeridade, legalidade, irrecorribilidade, informalidade, confidencialidade e respeito da vontade das partes, e mais, todas as audiências são registradas em sistema de áudio e vídeo.
Fonte: http://orbitral.zip.net/
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