
Pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores, tanto a título universal como a título singular. "A sucessão os transforma em partes supervenientes, retirando-lhes a condição de terceiros em face do ato, de cuja formação não participaram", ensina Darcy Bessone (1997, 164).
É também verdade que “a interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes” (Sílvio Venosa, 2003, 487).
O que a lei proíbe é que terceiros sejam prejudicados por um contrato, mas permite que sejam beneficiados. Sílvio Venosa (2003, 488) ensina que a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438, CC) ocorre “quando uma das partes (o estipulante) contrata em seu próprio nome com a outra parte (o promitente), que se obriga a cumprir uma prestação em favor de terceiro (o beneficiário)”.
Obs. A faculdade de revogar o benefício é pessoal, não passando aos herdeiros do estipulante, no caso de seu falecimento.
Enunciado 21 do CSJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação à terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
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