
A autora da ação recorreu de decisão de 1º que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.
Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Ele entende que os efeitos da tutela final deveriam ser antecipados, em virtude da proximidade do nascimento de filho de nova relação familiar, pois “como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança”, justifica.
Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2012
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