
Com efeito, a CONSTRUTORA JÓIA LTDA ajuizou ação de cobrança no foro regional da Barra da Tijuca (domicílio de um dos réus), sem que fosse observada cláusula contratual de eleição de foro que fixava o Foro Central da Comarca da Capital como competente para solucionar qualquer litígio referente ao contrato existente entre as partes. Os agravantes alegaram ainda que o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (Foro Central) estaria prevento, tendo em vista a existência de ação conexa proposta pelos agravantes, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer.
Em 1ª instancia, a magistrada entendeu que o foro de eleição fora respeitado, porque o Foro Regional da Barra da Tijuca é parte integrante da Comarca da Capital, bem como reconheceu sua prevenção para apreciar a demanda, pois emitira despacho positivo anteriormente ao exarado na Ação de Obrigação de Fazer, em curso no Juizo de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca da Capital, envolvendo as mesmas partes.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam o desrespeito ao foro de eleição e alegam ter havido erro na informação prestada pelo juízo prevento, pugnando pelo reconhecimento da conexão e prevenção do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Além dos documentos exigidos pelo art. 525 do CPC, foram juntadas ao recurso a petição inicial da ação de obrigação de fazer (4ª Vara Cível) e a contestação da ação de cobrança (1ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca).
Como você decidiria o presente caso?
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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