LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1.331. ..............................................................................§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio................................................................................................" (NR)Art. 2º ( VETADO).Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoAguinaldo Ribeiro
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quinta-feira, 5 de abril de 2012
Nova lei: disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
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