
Kravchychyn votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, verificou-se que as condutas do juiz, na ação possessória, foram abusivas. Isso porque o Juízo de São Sebastião era incompetente para o feito, pois o autor residia em Arapiraca, e o réu em Maceió. De acordo com o conselheiro, não foi o deferimento da liminar que incidiu na pena de censura, mas o conjunto de atos praticados pelo magistrado que levaram o TJ-AL à conclusão de que houve prática de infração disciplinar.
“O Código de Processo Civil garante aos Juízes a liberdade no exercício da função judicante ou o livre convencimento motivado, de modo a garantir a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário. No entanto, verifica-se a existência de falta funcional na prática de ato jurisdicional e tal prerrogativa não pode servir de óbice intransponível para a atuação disciplinar deste Conselho”, afirmou. E acrescentou que “nesse sentido, nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas atuou com precisão na aplicação da sanção disciplinar de censura ao magistrado requerente, a qual não merece ser revista, vez que não se verifica nenhuma hipótese ensejadora de tal reforma”.
O juiz, titular da Vara de Único Ofício de São Sebastião, pediu ao CNJ “a suspensão imediata da pena de censura”. A defesa explicou que a penalidade foi aplicada pelo tribunal após analisar representação contra o juiz instaurada por uma das partes. Para o cidadão, o juiz não conduziu adequadamente o processo ao deferir liminar e demais medidas de cumprimento sem a cautela necessária.
A defesa argumentou que o juiz não cometeu nenhuma infração, mas apenas julgou de acordo com o seu livre consentimento. E que, se alguma penalidade tivesse de ser imposta, certamente esta não deveria ser a de censura e sim de advertência, em face da “ficha funcional impecável do magistrado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Processo de Revisão Disciplinar 0000038-22.2012.2.00.0000
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