A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou
provimento a agravo de instrumento apresentado pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de primeira instância que
indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de
empresa. A decisão foi proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que não ficou
comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.
A ECT apelou a esta Corte, argumentando
que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão
foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios
para a Receita Federal e para o Banco Central para requisição de
informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, a
recorrente entende que a decisão anterior, que deferiu o pedido de
desconsideração, deveria prevalecer e a decisão da SJMG deveria ser
anulada por preclusão (perda do direito de ação), posto que a
desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida.
A recorrente alega, ainda, que ficou
comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a
impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante.
Sustenta que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da
empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma
estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de
Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.
O relator do processo na 5.ª Turma, juiz
federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há
que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da
personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o
juíz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco
Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.
Quanto à solicitação pelo deferimento da
desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado esclareceu que,
para que ocorra tal desconsideração, a ECT teria que comprovar as
hipóteses por ela levantadas, pois não basta que se alegue a extinção
irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a
verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de
ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens.
“Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos
necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não
havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual
não merece prosperar o presente recurso”, votou Carlos Eduardo Castro
Martins.
O relator embasou seu voto em
jurisprudência do TRF da 1.ª Região proferida pelo juiz federal Rodrigo
Navarro de Oliveira, na 4.ª Turma Suplementar, cujo entendimento é que o
inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da
medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para
responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.
Assim, o magistrado indeferiu o agravo de instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pela Turma.
Processo n.º 2007.01.00.036365-6/MG
Data do julgamento: 06/03/2013
Data da publicação: 14/03/2013
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