A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
confirmou sentença de 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Michele
Soares Wouters, da Comarca de Uruguaiana, que determinou a
ex-companheiros e à filha deles que se submetam a tratamento
psiquiátrico ou psicológico por, pelo menos, dois anos, devido a
indícios de alienação parental.
Caso
O pai ajuizou ação pleiteando substituição de guarda, redução de
alimentos e regulamentação das visitas. Conforme o parecer do Ministério
Público, o apelo de troca de guarda da criança sequer deveria ser
apreciado, dadas as acusações recíprocas e animosidade entre os
genitores. O litígio instaurado não terá fim se as partes não se
conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que
certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento
profissional especializado.
Ainda, segundo o MP, o depoimento da menina aponta fortes indícios de
alienação parental, uma vez que ela negou ter apanhado de relho ou de
laço da atual esposa do pai, e que foi a mãe que pediu que ela dissesse
isso.
A sentença de 1° Grau determinou o tratamento para os pais e a filha.
Recurso
A genitora apelou ao TJRS, alegando ser descabida a imposição de
tratamento psicológico ou psiquiátrico para ela e para a filha, assim
como a redução dos alimentos devidos pelo pai à garota.
Em seu voto, o relator, Desembargador Rui Portanova, deferiu apenas o
pedido da apelante referente à pensão. Ele considerou que não foi
comprovada qualquer redução na renda do pai e que a resolução da questão
patrimonial (partilha) entre os litigantes, no momento da dissolução da
união estável, não guarda relação direta entre os alimentos devidos
pelo pai à filha, tendo sido tratados de forma independente.
Com relação ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, o relator
afirmou que em função dos malefícios que estão sendo causados à menor
pelos genitores, é recomendado o companhamento terapêutico, sob pena de
violação do melhor interesse da criança.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.
A decisão transitou em julgado no último dia 04/02.
Apelação Cível n° 70049432305
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