sexta-feira, 5 de abril de 2013

TJ/RS: Por indícios de alienação parental, genitores e filha deverão se submeter a tratamento terapêutico

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Michele Soares Wouters, da Comarca de Uruguaiana, que determinou a ex-companheiros e à filha deles que se submetam a tratamento psiquiátrico ou psicológico por, pelo menos, dois anos, devido a indícios de alienação parental.

Caso
O pai ajuizou ação pleiteando substituição de guarda, redução de alimentos e regulamentação das visitas. Conforme o parecer do Ministério Público, o apelo de troca de guarda da criança sequer deveria ser apreciado, dadas as acusações recíprocas e animosidade entre os genitores. O litígio instaurado não terá fim se as partes não se conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento profissional especializado.

Ainda, segundo o MP, o depoimento da menina aponta fortes indícios de alienação parental, uma vez que ela negou ter ‘apanhado de relho ou de laço’ da atual esposa do pai, e que foi a mãe que pediu que ela dissesse isso.

A sentença de 1° Grau determinou o tratamento para os pais e a filha.

Recurso
A genitora apelou ao TJRS, alegando ser descabida a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico para ela e para a filha, assim como a redução dos alimentos devidos pelo pai à garota.

Em seu voto, o relator, Desembargador Rui Portanova, deferiu apenas o pedido da apelante referente à pensão. Ele considerou que não foi comprovada qualquer redução na renda do pai e que a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, no momento da dissolução da união estável, não guarda relação direta entre os alimentos devidos pelo pai à filha, tendo sido tratados de forma independente.

Com relação ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, o relator afirmou que em função dos malefícios que estão sendo causados à menor pelos genitores, é recomendado o companhamento terapêutico, sob pena de violação do melhor interesse da criança.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

A decisão transitou em julgado no último dia 04/02.
Apelação Cível n° 70049432305

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