A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002
para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo
a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros
unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens
deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, “concorrendo à
herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um
destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
No caso julgado, a controvérsia envolveu
o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs
unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para
efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao
espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o
irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela
mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do
testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais
no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do
aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando
que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que
apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro
falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto
deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do
valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando doutrinas e precedentes, o
relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo
1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos
irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para
cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
“No caso dos autos, existindo um irmão
bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes,
sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã
unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio
deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.
Segundo o ministro, não há dúvida de que
o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem
direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis
correspondentes a essa parcela.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu
que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento
deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm
direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do
imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
Fonte: STJ, 30 set. 2013.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/09/30/irmao-bilateral-ganha-o-dobro-do-irmao-unilateral-em-caso-de-heranca/
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