quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Direito de convivência com filho não se limita a mera visita


A visitação de filho menor, pelo pai separado e não guardião, apta a contribuir na atividade do poder parental e a aperfeiçoar os vínculos afetivos, instala, a seu tempo próprio, desenvolvimento saudável do infante no espaço íntimo da convivência familiar.

O direito de convivência, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, a instrumentar uma dinâmica relacional de modo a permitir ao pai intervir, com eficiência, na formação do filho, não se limita, convenhamos, a um mero direito de visita que põe em hipossuficiência o próprio exercício das responsabilidades parentais.

Nesse sentido, a doutrina sustentada na cátedra de Giselle Câmara Groeninga (2011), tem instituído maiores discussões a proclamar que o direito à convivência familiar, como principio básico do direito de família, extraído da tutela integral à criança e ao adolescente alinhada pelo artigo 227 da Constituição Federal, carece de uma nova configuração, a se constituir como “principio do direito ao relacionamento familiar”. Nele estarão incluídas a convivência, a companhia, as visitas, o contato permanente, as garantias de efetividade, como formas de atingi-lo em sua plenitude.

Nada obstante induvidosa a responsabilização comum dos pais separados por suas obrigações parentais, merece destaque o fato de que, “quando o casal conjugal entra em colapso, é de suma importância que a dupla parental permaneça firme em prol da integridade dos filhos” (Fernanda Tartuce, 2012).

Ocorre, todavia, que sem a relevância dos consensos, os regimes de relacionamentos perdem as suas qualificações, ao extremo de as condutas erosivas de exclusão de um pai ou de outro, importarem na alienação parental, exigindo as intervenções judiciais cabíveis.
Esta alienação é unilateral, de costume, à partida de ser promovida pelo cônjuge guardião, mas também pode ser recíproca, por aquele que não detendo a guarda, trabalha por minorar os vínculos do outro, em versões postas de antagonismos de desafetos.

Nesse panorama, situações-limite apontam mais das vezes, imputações de dano convivencial ao menor, sejam por assertivas graves do genitor alienante, sejam pelas próprias condições pessoais do outro, que rendem ensejo, no caso, às visitas monitoradas.

Não há negar que elementos justificadores de cautela, no interesse do menor posto em risco ou a supostos riscos, são determinantes às visitas assistidas por familiares, nomeadamente (i) avós, (ii) pessoas da confiança de ambos os pais ou (iii) por assistentes sociais forenses, no efeito prático de uma profilaxia de convivência, sobremodo a tornar incólume o bom convívio da relação.
(...)
Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2014-fev-26/jones-figueiredo-direito-convivencia-filho-nao-limita-mera-visita

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