quarta-feira, 19 de março de 2014

Obrigação de trato sucessivo

Obrigação de tratos sucessivos ou de execução continuadaé a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.[1]
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc”.
Ocorre sempre que as obrigações são caracterizadas pela prática ou abstenção de atos reiterados, dando-se o seu adimplemento num espaço de tempo mais ou menos longo. É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se mais ou menos ao longo do tempo.[2]
É o que ocorre, por exemplo, num contrato de locação, com a obrigação do locador de ceder ao inquilino, ao certo tempo, o uso e gozo do imóvel locado e, da mesma forma, com a obrigação do inquilino de pagar periodicamente o aluguel ajustado (arts. 565, 566, 569, II, CC, e Lei n. 8.245/91, arts. 22 e 23); ou, ainda, o que acontece nas vendas a prestações, quando o adquirente se obriga a pagar as parcelas do preço ajustado mês a mês; e nos contratos de fornecimento de mercadorias em quantidade previamente ajustada, mas distribuída por várias partidas, como por exemplo, dez mil litros de álcool em cinco partidas semanais de dois mil litros cada uma. Nessa situação, o descumprimento da terceira prestação, por exemplo, não atinge as prestações já cumpridas (I a e 2a), já que seu adimplemento tem força extintiva.
Desses exemplos, é fácil depreender que a obrigação é única, existindo, porém, vários créditos, cada qual com sua própria prestação.
Nesta espécie de obrigação há maior probabilidade de conflitos espaço-temporais, pois, relativamente ao seu inadimplemento, sobreleva o fato de que sua resolução será irretroativa, todavia as prestações seriadas e autônomas ou independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, uma vez que o seu adimplemento possui força extintiva.
Isso quer dizer que, nos contratos de execução continuada, consideram-se as prestações seriadas e autônomas, que vez cumpridas, não mais podem ser afetadas pelo inadimplemento das demais prestações, cujo vencimento se lhe seguiram (v. G. O locador, cujo aluguel de um determinado mês não foi pago, embora possa ensejar a rescisão contratual por descumprimento da obrigação, não pode exigir o pagamento dos locativos já realizados).
Em síntese, nos contratos de execução continuada, os efeitos do inadimplemento são, em regra, dirigidos ao cumprimento das obrigações futuras e não às prestações pretéritas.

Jurisprudências:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=obriga%E7%E3o+de+trato+sucessivo&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=tratos+sucessivos&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO

Publicado por Amanda Patussi 
http://amandapatussi.jusbrasil.com.br/artigos/114094428/obrigacao-de-trato-sucessivo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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