quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Conheça o usucapião cartorário extrajudicial do novo Código de Processo Civil

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Nesta coluna abordo a inovação que o novo Código de Processo Civil trouxe aos direitos reais: o usucapião cartorário extrajudicial.
O Código de Processo Civil introduzido pela Lei 13.105/2015 trouxe um procedimento cartorário e extrajudicial para o usucapião, com a decorrência de se reconhecer e oficializar o domínio sobre áreas de terra, tanto urbanas como rurais.
O pedido é feito junto ao Ofício do Registro de imóveis da situação do imóvel.
Exercendo uma pessoa a posse sobre o imóvel, comprovada através de justo título ou de documentos que evidenciem a origem, a duração, a continuidade, a qualidade de sua justa procedência, durante qualquer período de tempo, com especificação da origem, e não surgindo impugnação ao pedido pela pessoa em cujo nome está a matrícula, pelos confrontantes e órgãos públicos (sendo exemplos o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel), o próprio titular do cartório reconhecerá o usucapião e abrirá a matrícula do imóvel, com a averbação junto à matrícula de origem. Trouxe o Código de Processo Civil de 2015 a instituição de um procedimento para se reconhecer o domínio sobre imóvel através da apresentação de documentos, e de medidas cartorárias determinadas pelo oficial do Registro de Imóveis. Não existindo qualquer oposição, fica implicitamente reconhecida a titularidade. Se aparecer alguma impugnação, o oficial do cartório de registro de imóveis remeterá o expediente ao juízo competente da situação do imóvel. Cabe, então, ao pretendente adaptar o pedido a uma petição inicial, para que tenha andamento judicial, de modo a seguir pelo procedimento comum.
Para uma compreensão corretada matéria, necessário o exame dos dispositivos concernentes, trazidos pelo CPC/2015, que delineiam o caminho e as exigências discriminadas para o reconhecimentodo domínio.
O artigo 1.071 acrescentou o artigo 216-A ao Capítulo III do Título V da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), onde estão enumerados os requisitos e é delineado o procedimento.
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Leia a íntegra em:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/direito-civil-atual-usucapiao-cartorario-extrajudicial-cpc

Arnaldo Rizzardo é advogado, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e membro da Academia Brasileira de Direito Civil. É autor da coleção de Direito Civil, publicada pela Forense-Gen.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 8h00

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