Publicado por Régis Grittem Zultanski
Já é pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o produtor rural tem o direito de prorrogar dívida originária de crédito rural, com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que comprove a incapacidade de pagamento, em casos como a dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Isso significa que não cabe à instituição financeira a opção de conceder ou não o alongamento da dívida, conforme o caso concreto.
Já em 2004 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, a qual dispõe que: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Todavia, para o devedor fazer jus a tal direito, há de comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.138/95, que dispõe sobre alongamento de dívidas originárias de crédito rural, Lei nº 11.775/2008, que trata das medidas de estímulo à liquidação e regularização de dívidas rurais, ou ainda, na Lei n 10.696/2003, que disciplina a repactuação e o alongamento de dívidas rurais, assim como os requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.
A situação específica de cada contrato é que determinará se existe o direito ou não. Por isso que, caso o devedor necessite do alongamento da dívida e a instituição financeira o indefira, poderá tomar as medidas judiciais pertinentes para viabilizar a prorrogação.
Régis Grittem Zultanski, advogado do escritório DZ – Distéfano & Zultanski Advocacia, graduado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR, pós-graduado pela Escola Superior Verbo Jurídico de Porto Alegre/RS
Foto: blogdoibraf. Blogspot. Com. Br
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