segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Julgado STJ sobre obrigação de fazer


STJ, REsp 1474665 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0207479-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017.

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.  543-C  DO  CPC/1973.  AÇÃO  ORDINÁRIA  DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO
DE  MULTA  DIÁRIA  (ASTREINTES)  COMO  MEIO  DE COMPELIR O DEVEDOR A
ADIMPLIR  A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C
do  CPC/1973,  é  mister  delimitar o âmbito da tese a ser sufragada
neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade
de  imposição  de  multa  diária  (astreintes)  a ente público, para
compeli-lo  a  fornecer  medicamento à pessoa desprovida de recursos
financeiros.
2.  A  função  das  astreintes  é justamente no sentido de superar a
recalcitrância  do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não
fazer  que  lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência
do   obrigado   e   da   sua   negativa   de  adimplir  a  obrigação
voluntariamente.
3.  A  particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à
Fazenda  Pública  não  ostenta  a propriedade de mitigar, em caso de
descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o
§  5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde,
com  maior  razão  deve  ser  aplicado,  em desfavor do ente público
devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia
fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem
maior:  a  vida.  Precedentes:  AgRg  no  AREsp  283.130/MS, Relator
Ministro  Napoleão  Nunes  Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de  23/10/2008;  REsp  1.062.564/RS,  Relator Ministro Castro Meira,
Segunda   Turma,   DJ  de  23/10/2008;  REsp  1.063.902/SC,  Relator
Ministro   Francisco  Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg
no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ de 11/6/2008.
4.  À  luz  do  §  5º  do  art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do
devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer
medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado
pelo  jurisdicionado.  Trata-se  do  "poder  geral  de  efetivação",
concedido  ao  juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A
eventual  exorbitância  na  fixação  do  valor das astreintes aciona
mecanismo  de  proteção ao devedor: como a cominação de multa para o
cumprimento  de  obrigação  de  fazer  ou  de  não fazer tão somente
constitui  método  de  coerção,  obviamente  não  faz  coisa julgada
material,  e  pode,  a  requerimento  da  parte  ou  ex officio pelo
magistrado,  ser  reduzida  ou  até  mesmo  suprimida,  nesta última
hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes:  AgRg  no  AgRg  no  AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro
Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  24/8/2015;  e  AgRg  no REsp
1.491.088/SP,  Relator  Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 12/5/2015.
6.  No  caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do
Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  na obrigação de fornecer (fazer) o
medicamento  Lumigan,  0,03%,  de uso contínuo, para o tratamento de
glaucoma  primário  de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister
acolher  a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta
pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7.   Recurso   especial   conhecido   e  provido,  para  declarar  a
possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201402074797.REG.

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