(...)
O nome civil é um direito personalíssimo atribuído à pessoa, exposto no capítulo específico dos direitos da personalidade nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
Segundo o artigo 16 do atual diploma, "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". A atual Lei dos Registros Públicos artigo 54, § 4º, também declara como requisito obrigatório do assento de nascimento o nome e o prenome, que forem posto a criança, que a identificará ao longo da vida. A partir do registro decorrem relações de direito concernentes à família, a sucessões, à organização política do Estado e a sua própria segurança interna e externa[9].
Deste modo, pode-se dizer que o nome é atributo importantíssimo que identifica e individualiza a pessoa no seu convívio familiar e social, sendo atributo obrigatório de todo ser humano, em princípio, imutável, ressalvada as exceções.
A Lei 11. 294/09, no entanto, que é uma dessas exceções, modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 para autorizar o enteado(a) e o padrasto ou madrasta optar por colocar em seu próprio nome a identificação daquele com quem vive e que guarda sentimento de carinho e afeto.
Com o uso do patronímico do padrasto ou madrasta, o enteado (a) está ratificando a paternidade ou maternidade que de fato existe tanto moral quanto social.
Para a ministra Nancy Andrighi, em sede do Recurso Especial 1069864 (publicado no DJE 03/02/2009):
Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e patronímico[10].
Essas mudanças tornaram-se possíveis com as novas orientações trazidas pelo Direito Civil no que tange ao direito família, ressalvados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e afetividade, que tornaram possível o enteado (a) incluir em seu nome o patronímico das pessoas as quais considera pai ou mãe, sem excluir os nomes de família originários ou prejudicar a relação com seus genitores biológicos.
(...)
FREITAS, Letiane. A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57664>. Acesso em: 9 set. 2017.
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