Publicado por Correio Forense
É ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito (…), com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deu provimento parcial a um recurso de Apelação e determinou que o imposto seja pago pelo novo proprietário.
De acordo com os desembargadores, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no Código Brasileiro de Trânsito, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
De acordo com o processo o apelante informa que em 2001 vendeu uma caminhonete C-14 ao apelado, assinando toda a documentação necessária para a transferência e entregando todos os documentos assinados. Porém, a transferência junto ao Detran não foi realizada, permanecendo o veículo em nome do apelante, ensejando, assim, a inscrição do requerente como devedor junto ao órgão arrecadador do Estado.
Ao analisar o caso, os desembargadores proveram o recurso, para excluir a cobrança em nome do apelante referente ao IPVA do veículo C14, ano 1977, relativos aos exercícios de 2007 a 2012.
Acórdão que julgou o recurso de Apelação 75119/2017.
TJMT
https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/504968249/carro-vendido-mas-nao-transferido-no-detran-isenta-o-antigo-proprietario-do-ipva?utm_campaign=newsletter-daily_20171002_6084&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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