quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Polêmica: O cônjuge que violar o dever de fidelidade recíproca no casamento poderá responder pelo dano moral provocado ao outro cônjuge

Projeto de lei 5.716/16 que tramita no Congresso Nacional, pretende estabelecer expressamente no Código Civil que a violação ao dever de fidelidade recíproca no casamento gera dano moral.

Publicado por Gillielson Sá

O projeto de lei mencionado acima é de autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), e pretende incluir o artigo 927-A no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 2002). Tal dispositivo dispõe expressamente sobre a reparação civil nos casos de descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento, e o consequente dever de indenizar do cônjuge infiel.

Destaco o texto do referido projeto de lei que, se for aprovado, irá incluir no Código Civil o seguinte dispositivo:
Art. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 927-A:
“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ao justificar seu projeto de lei, o parlamentar afirma que a infidelidade conjugal constitui clara violação ao dever de fidelidade recíproca, que já se encontra previsto no artigo 1.566, caput, inciso I do Código Civil Brasileiro, e deve ser motivo suficiente para que o cônjuge infiel seja obrigado a reparar o dano moral provocado no outro, pois, no seu entendimento, a infidelidade decorre de culpa conjugal e culpa civil.

Ao final de sua justificativa, o deputado afirma que o objetivo principal do projeto de lei é explicitar no Código Civil a responsabilidade civil de qualquer um dos cônjuges que viole o dever de fidelidade recíproca no casamento, e que a introdução do dispositivo legal citado linhas acima, resultará em grandes benefícios para a sociedade.

Entretanto, o projeto de lei talvez não seja claro suficiente e gera dúvidas em sua interpretação.

De um lado podemos extrair do texto que bastaria a comprovação da infidelidade para a formulação do pedido de indenização por dano moral, não sendo necessária a comprovação do efetivo dano sofrido nem a análise das circunstâncias e do cenário em que a infidelidade ocorreu. Este entendimento é contrário à atual jurisprudência dos Tribunais.

Lado outro, podemos entender que o projeto de lei não altera a necessidade e a efetiva comprovação do dano moral, ou seja, não bastará provar a infidelidade, o cônjuge traído deverá provar todos os elementos necessários à responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa, o dano moral sofrido e o nexo causal entre um e outro. Este entendimento estaria em completa harmonia com a jurisprudência atual sobre a matéria, que, como será analisado em seguida, é pacífica no sentido de que a infidelidade, por si só, não gera dano moral.

Deste modo, é evidente que o projeto de Lei apresentado precisa ser debatido de forma mais ampla a fim de que se torne mais claro e não deixe margem para interpretações equivocadas pelo Poder Judiciário e pela sociedade, principalmente em razão das diversas relações familiares existentes na atualidade.

Atualmente, o projeto aguarda parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) na Câmara dos Deputados, não tendo sido apresentadas nenhuma emenda ao projeto de lei original.

Fonte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL. Disponível em: <http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2090162>Acesso em: 13 de out. de 2017.

https://gillielson.jusbrasil.com.br/artigos/512191929/polemica-o-conjuge-que-violar-o-dever-de-fidelidade-reciproca-no-casamento-podera-responder-pelo-dano-moral-provocado-ao-outro-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20171025_6204&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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