segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Algumas considerações sobre a ação de herança

Publicado por Direito Diário

O “Princípio de Saisine” é ficção jurídica que gera a transmissão da propriedade herança de forma imediata, ou seja, tem efeito retroativo (extunc) para o patrimônio do de cujus, salvo o legado, conforme art. 1784, CC. É no momento imediato ao da morte do de cujus que seus herdeiros recebem a propriedade de seus bens. É considerado uma ficção, todavia, pois a finalização dessa transmissão ocorre somente após finda a ação de herança.

A transferência é ligada a aceitação, pode ser expresso ou tácito (prática atos compatíveis com aceitação), e a renúncia, somente possível na forma expressa por escritura pública ou termo nos autos, ocorrendo na data do óbito. A aceitação e a renúncia são indivisíveis, não podendo aceitar parcialmente e renunciar o restante.

1 Legítima
Regulamentada nos arts. 1845 e 1846, CC. É a metade do patrimônio hereditário pertencente aos herdeiros necessários, sendo 50% de todo o patrimônio indisponível. Assim, se não houver herdeiros necessários, não haverá legítima.

São os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), porque terão direito à legítima, e facultativos (colaterais), poderão deixar de sem beneficiados em razão da disposição que o detentor do patrimônio detém sobre o mesmo.

2 Ordem de vocação hereditária
É a prioridade na herança. A ordem é descendentes + cônjuge, na falta destes ascendentes + cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes, somente o cônjuge, na falta destes colaterais até o quarto grau (tios, sobrinhos, primos). O irmão unilateral recebe metade do que o irmão bilateral vier a receber.

Nos casos de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bem particular, somente receberão a herança os descendentes, pois no primeiro caso o cônjuge é meeira, na segunda não há como, na terceira é como se fosse universal.

Direito de representação é para flexibilizar a rigidez da ordem de vocação hereditária, só ocorrendo para descendência e colateral, evitando que somente uma parte dos herdeiros venham a receber.

Igualdade por cabeça, e relação de proximidade, os mais próximos são preferíveis ao mais remotos. O direito de representação ocorre quando os descendentes representam aquele que era descendentes mais próximo do de cujus que tenha falecido antes deste.

Se não há descendência, os bens irão para os ascendentes, não havendo direito de representação nesta, sendo dividido igualmente entre linhas, não por cabeça. Ou seja, na sucessão para ascendentes, sempre a parte materna e a paterna receberá 50% dos bens, salvo se somente um dos ascendentes estiver morto, situação na qual irá 100% para o vivo.

Se não há descendência ou ascendência, o cônjuge será o herdeiro se ao tempo do falecimento estivessem casados. A meação difere da herança e decorre do regime de bens. Havendo apenas um imóvel a inventariar, o cônjuge terá um direito real de habitação, vitalício e incondicionado, sendo a ele resguardado este bem imóvel para habitar.

O cônjuge sobrevivente concorrerá ao direito sucessório com os descendentes com direito a uma cota igualitária e direito mínimo a ¼ do patrimônio se for descendente comum dos dois, salvo se for casado com regimes de separação obrigatória ou comunhão universal ou comunhão parcial, se o falecido não tiver deixado bens particulares, conforme art. 1829, CC.

Ao concorrer com ascendente em primeiro grau, terá direito o cônjuge a cota igualitária, se um dos acedentes for pré-morto, terá direito a metade, conforme art. 1837, CC.

Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, colateral até o 3º grau, respectivamente irmão, sobrinho e tio, sendo os mais próximos preferíveis aos mais remotos, havendo direito de representação.

3 Petição de herança
Ação que tem como pedido reconhecer a qualidade jurídica de herdeiro de alguém (imprescritível) e conforme a Súmula 149 STF, prescreve em 10 anos ação.

4 Testamento

Negócio jurídico unilateral solene, personalíssimo, gratuito e revogável, por meio do qual pessoa física dispõe sobre patrimônio e última vontade para depois de sua morte. Capacidade testamentária é de 16 anos, não podendo aproveitar documento feito quando incapaz. Não poderá ser beneficiado o concubino, testemunha e o tabelião do testamento.

5 Formas de testamento
Ordinárias, público (2 testemunhas), cerrado (2 testemunhas, secreto, o conteúdo é levado pelo testador), ambos feitos perante tabelião, particular (3 testemunhas); extraordinárias são militar, aeronáutico, marítimo.

Testamento nuncupativo é feito sem testemunhas. Consular, feito num consulado fora do Brasil. Codicilo, pouca monta, não revoga testamento e não reconhece filho.

6 Jacência versus vacância
A jacência ocorre quando há dúvida acerca dos herdeiros o poder judiciário irá arrecadar e nomear curador para cuidar do patrimônio, é feito editais por um ano. Caso não apareça ninguém, ocorre a vacância, que é decretada através de sentença judicial e o patrimônio vai para o município.

7 Indignidade versus deserdação
Ambas são penas cíveis, sanções de natureza civil. Indigno e deserdados perdem a herança, não podem sofrer tais sanções herdeiros sem o devido processo legal. É intuito personae, não sendo a sanção aplicada também aos descendentes do indigno ou deserdado. Há o prazo decadencial de 4 anos para ajuizar as ações de indignidade e de deserdação.

As distinções são que a indignidade decorre da lei e atinge qualquer herdeiro nas hipóteses legais. A deserdação decorre do testamento e atinge somente herdeiro necessário, porque a finalidade da deserdação é retirar herdeiro da legítima por conta das hipóteses legais.

8 Rompimento versus redução
O primeiro gera a destruição do conteúdo do testamento, o mesmo perde seus efeitos, poderá ocorrer quando o testamento é feito sem saber da existência de herdeiros. O segundo ocorre quando o testador deixa mais do que é possível em lei em testamento, havendo redução do mesmo.

Por: Laírcia Vieira

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