domingo, 3 de dezembro de 2017

Direito sucessório: o que é a colação e a pena de sonegação?

Entenda o instituto da colação e da pena de sonegação.

Publicado por EBRADI

A colação é instituto de direito material pelo qual o descendente pode trazer à partilha discussão sobre doações feitas em vida pelo ascendente comum a outro descendente. De tal modo, impõe-se o dever de levar em conta os valores doados no momento da partilha.

Esta é a inteligência do artigo 2.002 do Código Civil: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação."

Nesse elastério, o pedido de colação deve ser acompanhado de prova da doação feita pelo falecido ao descendente. De sorte que o valor comprovado será somado na parte indisponível da herança para igualar a legítima entre os irmãos.

Entretanto, insta salientar que não serão objeto de colação, nos termos do artigo 2.010 do Código Civil de 2002:
1. Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação (até os 24 anos); estudos; sustento; vestuário; tratamento nas enfermidades; e enxoval.
2. Assim como as despesas de casamento;
3. As feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
4. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente (doação remuneratória é aquela feita como forma de pagar algo que o filho fez de graça)

Ademais, não entrará na colação a doação que tiver previsão expressa que o bem faz parte do acervo patrimonial disponível, dispensando a colação (cláusula de dispensa da colação).

Note-se:
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Por seu turno, a pena de sonegação destina-se a punir o descendente beneficiado pela doação que - instado à colação - resistir ou agir de má-fé a fim de se beneficiar na partilha.

Nesse senda, o beneficiário da doação poderá sofrer pena de sonegação, se por ato de resistência ou má-fé dificultar a colação, perdendo o direito sucessório relativo ao valor do bem.

Veja-se o que dispõe o artigo 1.992 do Código Civil:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Note que a pena de sonegação é financeira e que para haver tal pena deve haver a procedência do pedido de colação.

Essas são breves considerações sobre os importantes institutos da colação e da pena de sonegação.

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