Publicado por Wesley P. Silveira
Aos avós existe a possibilidade jurídica de ingressar com Ação de Regulamentação de Visitas, por ser um direito expresso no nosso ordenamento jurídico, mais precisamente, no parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil, a saber:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
Os avós podem obter a regulamentação das visitas aos seus netos liminarmente, com ou sem a prévia oitiva dos pais de seus netos, isso porque a nossa atual Constituição Federal dispõe em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, a convivência familiar.
Em caso de negativa injustificada por parte dos genitores, estes podem responder pela prática de Alienação Parental, estando sujeitos às consequências jurídicas por impedir o exercício do direito fundamental à convivência familiar.
Nos processos judiciais que envolvam interesses de menores, o bem estar dessas crianças e adolescentes sempre estará acima de qualquer outro interesse judicial, devendo ser preservada a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar.
Quem é detentor do conhecimento técnico-jurídico sabe que não existe ex sogra/sogro ou ex nora/genro por força do artigo 1.595do Código Civil, que trata da relação de parentesco civil por afinidade, a qual não se encerra com o fim do casamento ou da união estável.
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