segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

[Dúvida] Ex marido deve sustentar mulher que não trabalha?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Minha ex mulher sempre dependeu de mim durante o casamento. Fomos casados por 8 anos, temos dois filhos de 7 e 8 anos de idade e nesse período ela optou por não trabalhar e cuidar de nossos filhos, já que minha renda era suficiente para o sustento da casa. Porém, nós nos separamos, estou com outra companheira e não quero mais sustenta-la, pois ela ainda tem saúde e idade (36 anos) pra recomeçar. Em toda discussão ela ameaça cobrar a" pensão "dela judicialmente alegando que é minha obrigação. Tenho obrigação de sustentar minha ex mulher?"

Vieira Vilela Advocacia responde:

"A melhor análise do caso pode se dar diante seguinte compreensão:
Os alimentos devidos entre ex-consortes passaram a ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentado possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante.

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O agamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Ademais, em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem e devem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento. No presente caso estão evidenciadas ambas as hipóteses, quais sejam, a impossibilidade do autor em cumprir a obrigação e ausência de necessidade da parte em receber a referida obrigação.

Outrossim, a eventual estagnação da parte alimentada visa a manutenção do vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante, o que deve ser repudiado, uma vez que o com base na legislação em vigor e entendimentos pacificados em especial pelo STJ se depreende que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa."


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