Quando a relação de um casal com filhos chega ao fim, os ex-cônjuges além de enfrentarem, algumas vezes, situações conturbadas do relacionamento e divórcio, devem decidir acerca da guarda das crianças, do valor da pensão alimentícia, visitas entre outras questões.
No Brasil pode-se dizer que há basicamente três tipos de guarda mais conhecidas e usais, sendo elas a unilateral, alternada e a compartilhada, vejamos:
1 - ) A Guarda Unilateral está prevista no art. 1.583 do Código Civil e é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua, cabendo ao magistrado atribuí-la ao genitor que possuir melhores condições de proteger os interesses do menor.
2-) A Guarda Alternada não está prevista em nosso ordenamento jurídico, é uma criação da jurisprudência e doutrina, e consiste na alternância residência, ou seja, a criança cada semana ficaria na casa de um dos genitores.
Essa modalidade não é a mais adequada, devendo ser adotada com cautela e em casos especiais, pois essa alternância da custódia do filho menor pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, pois eles acabam por não terem uma rotina e não possuem uma referência de lar, por não terem residência fixa.
3 -) A Guarda Compartilhada que desde 2014 tornou-se regra, por meio da Lei 13.058/2014, assim, somente pode ser alterada em casos especiais onde a mesma pode gerar prejuízos ao menor. Referida guarda consiste no fato de que ambos os pais dividam as responsabilidades legais da prole, com os mesmos direitos e deveres, visando o bem-estar da criança, bem como uma convivência familiar harmônica e sadia.
Nessa modalidade de guarda ambos os pais são igualmente responsáveis e as decisões devem ser tomadas em conjunto, visando o melhor para o filho. A criança terá uma residência fixa. Devendo a guarda material, ou seja, com quem o menor residirá, ficar com o genitor que melhor atende aos interesses da criança, como por exemplo, escola, amigos atividades extracurriculares, qualidade e infraestrutura de moradia. Assim, a guarda material, custódia física, deverá ser daquele que propiciar melhores condições ao menor.
Com relação a visitas a mesma será frequente, sem necessidade de determinação judicial, cabendo aos genitores decidir acerca da mesma de acordo com a rotina de ambos e da criança, visando sempre os interesses da mesma, conforme aduz o Código Civil em seu art. 1583, § 2º “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Há uma crendice popular em que a guarda compartilhada consiste em ficar metade do tempo com cada genitor, contudo, essa divisão de tempo pertence à guarda alternada. A lei aduz que na guarda compartilhada deve haver uma convivência equilibrada da criança com os genitores.
Ainda, muitos alimentantes acreditam que com a guarda compartilhada, por também terem gastos com o filho, haverá a exoneração do pagamento da pensão, por isso ingressam no judiciário para mudar a guarda já estipulada.
No entanto, tal argumento não prospera, pois a guarda compartilhada não altera a obrigação de prestar alimentos à prole, dinheiro esse que será administrado por aquele que detém a guarda material do menor. Sendo dever de ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos em comum.
Compete salientar que a mudança de domicílio, visando unicamente dificultar a convivência da criança com o outro genitor e seus familiares, é considerada uma forma de alienação parental.
Lembrando que em qualquer um dos tipos de guarda deve-se prevalecer o bom senso dos genitores, visando preservar a criança e proporcionar o seu crescimento num ambiente saudável com respeito e carinho.
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.
https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/579137909/o-que-e-a-guarda-compartilhada?utm_campaign=newsletter-daily_20180518_7098&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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