quarta-feira, 23 de maio de 2018

Quais são as pessoas jurídicas de direito privado existentes em nosso ordenamento jurídico?

Conheça as pessoas jurídicas de direito privado presentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Publicado por Carlos Vinícius Ferrer Costa

As pessoas jurídicas de direito privado estão dispostas no artigo 44 do Código Civil. São assim denominadas, pois as relações e interesses são particulares, não tendo o Estado interesse direto na relação político-econômica.

De tal modo, tais serão constituídas para um objetivo específico seja ele lucrativo, ou filantrópico.

Vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito privado adquirem a personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. Ganhando, assim, de fato, personalidade jurídica.

Vejamos as espécies de pessoas jurídica de direito privado:

1. Fundação: não consiste em uma união patrimonial, formando uma universalidade de bens. Constitui-se por estatuto social, decorrente de um ato de vontade de seu fundador em vida ou após sua morte.

O objeto social, necessariamente, terá fins filantrópicos, de modo que se a atividade resultar em lucro, este deverá ser convertido para a própria fundação, sendo vedada a mudança do objeto social da fundação depois de constituída

Ademais, a fundação será monitorada por um Promotor de Justiça de Patrimônio e Fundação – MP, sendo que os administradores terão responsabilidade civil, administrativa e penal.

Por fim, cumpre ressaltar que a fundação não está sujeita à falência e sim à intervenção – se pública, ou à insolvência – se privada.

2. Associação: a associação consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um estatuto social, para a realização de um fim moral, social, cultural ou esportivo, mediante contribuição mensal para a manutenção da atividade.

3. ONGS: constitui-se por meio de estatuto social, sendo considerada uma associação com finalidade filantrópica específica de proteção a algo, a fim de uma melhoria social. Encontram-se no terceiro setor da economia e recebem investimentos públicos ou privados.

4. Entidade religiosa: constitui-se por estatuto social e não possui fins lucrativos. A contribuição, para manutenção, em regra, dá-se pelo dízimo – não é tributado.

Importante lembrar o que dispõe o § 1º do artigo 44 do Código Civil: são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

5. Partido político: constitui-se por meio de estatuto social, devendo, também, ser registrado no TRE e TSE. Não tem fins lucrativos e a contribuição, para manutenção, vem, em regra, dos candidatos.

6. Sociedade: consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou estatuto social, no qual os sócios se obrigam a contribuir, reciprocamente, à título de investimento, com bens ou serviços.

A sociedade visa o exercício de atividade econômica, havendo por finalidade a partilha dos resultados ao final do exercício social.

Logo, a sociedade é uma associação de esforços, de pessoas na busca do lucro a ser partilhado entre os participantes.

7. Eireli: a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do artigo 980-A do Código Civil.

Vale ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a Eireli pode ser constituído tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.

Fonte: EBRADI - Escola Brasileira de Direito.

https://carlosvferrer.jusbrasil.com.br/artigos/580276471/quais-sao-as-pessoas-juridicas-de-direito-privado-existentes-em-nosso-ordenamento-juridico?utm_campaign=newsletter-daily_20180522_7111&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário