domingo, 10 de junho de 2018

Advogada aborda direitos sucessórios na união estável e no casamento

Adriana Letícia Blasius falou sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do CC que diferenciava direitos sucessórios de companheiros e cônjuges.

terça-feira, 29 de maio de 2018

Em maio de 2017, o STF julgou RE e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava os direitos sucessórios existentes na união estável e no casamento. Durante sua vigência, o dispositivo determinava que os direitos sucessórios de quem vivia em união estável correspondiam a um quinhão menor do que os dos casados.

É o que afirma a advogada Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado – Advogados Associados. Segundo ela, o dispositivo do Código criado em 2002 divergia da Constituição Federal, em vigência desde 1988. "Inclusive, concretizou o retrocesso legal ao revogar as leis 8.971/94 e 9.278/96, as quais protegiam as relações familiares advindas da união estável equiparando-as as entidades familiares advindas do casamento civil", diz.

Segundo Adriana, o novo entendimento do STF adequou a disparidade infraconstitucional instalada em 2002, de modo que o CC passou a caminhar em paralelo com a Constituição em matéria sucessória, respeitando os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e extinguindo a distinção entre as diversas formas de composição familiar no regime sucessório.

Adriana pontua que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF destacou que a equiparação entre cônjuges e companheiros somente poderia ser aplicada em inventários judiciais cuja sentença ainda não transitou em julgado e na modalidade extrajudicial, em casos nos quais ainda não foi lavrada a escritura pública.

"Há que se levar em conta ainda, que a forma de divisão patrimonial irá considerar o regime de bens adotado, havendo concorrência com ascendentes, descentes, bem como, só poderá ser aplicada aos inventários judiciais e extrajudiciais iniciados a partir de 11 de janeiro de 2003."

Adriana explica que o julgado do STF direcionou a equiparação entre cônjuges e companheiros apenas em relação à aplicação igualitária do artigo 1.829 do Código Civil, mas que em nenhum momento fez menção à inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários do artigo 1.845 do Código. No entanto, segundo Adriana, o Tribunal se utilizou de uma interpretação sistêmica às demais normas pertinentes a sucessão que devem ser aplicadas ao companheiro, tais como o direito real de habitação, quota mínima hereditária, concorrência com ascendentes e preferência sobre herdeiros colaterais.

A advogada conclui tratando da importância da decisão da Suprema Corte e explica a aplicação do entendimento no caso no qual ele foi abordado.

"É de grande valia acrescentar que ao julgar a inconstitucionalidade trazida em relação aos cônjuges e companheiros pelo artigo 1790 do CC, foi acrescido ao julgamento o RE que tratava da sucessão entre companheiros homoafetivos, tendo seu julgamento concluído e decidido no sentido de ter a Constituição amparado de forma ampla a união estável, independente de tratar-se de união convencional ou homoafetiva."
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