Publicado por Ana Winter Advocacia e Assessoria Empresarial
Com o advento da Lei n. 11.441/2007, passou a ser possível, em nosso ordenamento jurídico, a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual, pela via extrajudicial.
O artigo 610, § 1o, do Código de Processo Civil prevê que, havendo consenso, sendo as partes capazes e o autor da herança não houver deixado testamento, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para prática de qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Esse instrumento é de grande valia atualmente, principalmente diante da inúmera quantidade de processos judiciais que cresce a cada dia, aliado ao número reduzido de servidores, toda demanda que possa ser resolvida pela via extrajudicial merece a atenção das partes.
Além da incrível celeridade, a escritura pública pode ser feita em qualquer tabelionato de notas, sendo dispensada a observância das regras de competência inerentes ao procedimento judicial, previstas no CPC.
Quais os documentos necessários para a confecção do inventário extrajudicial?
1. Do Falecido (a):
- Cópia RG e CPF
- Certidão de Óbito atualizada (90 dias)
- Certidões Negativas Federal, Estadual e Municipal (do CPF do falecido)
- Certidão de Estado Civil atualizada, com óbito averbado (90 dias)
- Pacto Antenupcial registrado, se houver
2. Dos Herdeiros e Cônjuges, e da Viúva (o):
- Cópia RG e CPF, profissão
- Cópia RG e CPF do cônjuge, profissão
- Comprovante Residência
- Certidão de Estado Civil atualizada (90 dias)
- Pacto Antenupcial registrado, se houver
3. Dos Bens Imóveis, se houver:
- Matrícula e Certidão de Ônus e Ações atualizadas (30 dias)
- Carnê de IPTU do ano vigente ou espelho do cadastro do imóvel, retirado na Prefeitura Municipal competente
- Certidão Negativa Municipal Imobiliária
- Especificar se o imóvel fica em condomínio fechado, conforme requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda
- Especificar a finalidade do imóvel (residencial, comercial ou industrial), conforme requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda
- Se o imóvel se tratar de apartamento, especificar se é uma cobertura, quantos quartos tem o imóvel, quantos anos tem o edifício e se se trata de um prédio de alto padrão, médio ou popular, conforme requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Outros Bens, se houver:
- Veículo = cópia do documento do ano vigente e tabela FIPE
- Conta Bancária (C/C, poupança ou aplicações) = extrato atualizado
- Cotas de Empresa = contrato social consolidado, certidão simplificada da JUCESC (30 dias), declaração firmada pelo contador com número total de quotas a serem inventariadas e atribuição de valor real às quotas empresariais a serem inventariadas e último balanço patrimonial.
A escritura pública, que será lavrada ao final do procedimento extrajudicial supracitado, conforme dito anteriormente constitui o documento hábil a ser levado ao Registro de Imóveis competente ou ao DETRAN, por exemplo, a fim de que o bem, que era de propriedade do autor da herança, possa ser transferido ao herdeiro.
O valor varia de acordo com a localidade, pois observa o disposto na Tabela de Custas e Emolumentos de cada estrado.
Por fim, em que pese se trate de um procedimento extrajudicial, as partes deverão ser assistidas por advogado, diante da exigência prevista no artigo 610, § 2o, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir maior segurança jurídica, bem como evitar a ocorrência de eventual nulidade oriunda da inobservância de alguma norma no docorrer do procedimento.
Publicação feita por: Isabelli Porto
https://anacwinter.jusbrasil.com.br/noticias/606186895/inventario-extrajudicial-procedimento-e-beneficios?utm_campaign=newsletter-daily_20180731_7399&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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