Publicado por Suzanna Borges de Macedo Zubko
Tema cada vez mais debatido entre as famílias - a possibilidade de estabelecer ainda em vida, quem fica com o que, seja através de testamento, doações, holdings familiares, entre outros, evitando brigas entres os herdeiros no futuro. Porém, caso o indivíduo não queira receber a parte da herança que lhe cabe, é possível?
Há de se esclarecer que pelo princípio da saisine, desde o falecimento da pessoa (i. E, desde a abertura da sucessão), a herança é desde logo transmitida ao herdeiro, independentemente de sua vontade, cabendo a este posteriormente manifestar sua aceitação ou renúncia, na forma do descrito no art. 1.784 do Código Civil.
Trata-se de decisão de grande importância, vez que “aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão." (Art. 1.804, Código Civil). Igualmente, os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis (Art. 1.812, Código Civil).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Desta forma, é possível que o herdeiro renuncie sua parte na herança (seu quinhão hereditário), mas deve fazê-lo de forma total. Ou seja, não pode “escolher” o que quer aceitar, lhe caberá o ônus e o bônus (Art. 1.808, Código Civil), como bem explica o doutrinador Luiz Paulo Vieira de Carvalho:
“Assim, não pode o herdeiro pretender aceitar os créditos hereditários e repudiar os débitos, ou, então, aceitar os bens imóveis e recusar os bens móveis, ou, ainda, aceitar apenas uma terça parte do que lhe foi transferido.”
Caso seja opção do herdeiro renunciar o que lhe cabe, deverá fazer através de instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe o art. 1.806do Código Civil. Se de fato deseja renunciar, deve fazer atenção para que não pratique nenhum ato comum à aceitação da herança.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
A aceitação da herança pode ser de maneira expressa, tácita ou presumida. A forma expressa se perfaz, por exemplo, quando o herdeiro declara em processo de inventário, que tem interesse em receber seu quinhão, e está prevista na primeira parte do art. 1.805 do Código Civil. A aceitação tácita por sua vez, se dá quando o herdeiro pratica atos comuns a quem aceita a herança, ou seja, passa a cuidar do patrimônio, manifestar-se em processo de inventário, cuidar de eventuais dívidas deixadas pelo falecido, etc., e está prevista na parte final do art. 1.805 do Código Civil.
Diferentemente é a aceitação presumida, que ocorre quando o herdeiro simplesmente se abstém de qualquer manifestação a respeito da herança, mesmo quando devidamente intimado num processo de inventário, de forma que seu silêncio é considerado como anuência com a herança (Art. 1.807 e 111do Código Civil).
Ao herdeiro que pensa em renunciar de sua herança, importante ressaltar que tal ato tem efeito ex tunc (retroativo), isto é, passa-se a considerar como se ele nunca tivesse sido chamado à sucessão, trazendo repercussões para seus próprios filhos. A prole do renunciante não poderá herdar “por representação”, ou seja, não receberá aquilo que cabia a seu pai pela morte do avô, por exemplo.
Não suficiente, há entendimentos de que para o herdeiro casado poder renunciar seu quinhão, deverá ter a outorga marital de seu cônjuge; quer dizer, seu consentimento para o ato, devendo assinar conjuntamente o termo judicial ou a escritura pública de renúncia.
Assim, o herdeiro que não quiser não é obrigado a aceitar a herança que lhe cabe, mas deve estar ciente das consequências da renúncia, e atentar-se para não praticar atos atinentes à aceitação da sucessão.
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Fontes: DE CARVALHO, Luiz Paulo Vieira, Direito das Sucessões . 1. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/447428418/sou-obrigado-a-aceitar-minha-heranca
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