Publicado por Dagoberto Oliveira das Virgens
Embora a palavra possa ser desconhecida e até considerada um pouco estranha para alguns, multiparentalidade trata, tão somente, do reconhecimento judicial da paternidade ou maternidade socioafetiva concomitantemente à biológica.
Multiparentalidade, portanto, retrata a situação do cotidiano, onde um grande número de famílias brasileiras acumulam uma paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, juntamente, com uma paternidade biológica.
Neste contexto é admitido juridicamente a existência de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento. Importante ressaltar que isso permite desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, como herança e pensão.
Portanto, tenha-se em conta que fica compartilhada a obrigação alimentar, a guarda, o direito de convivência e dos direitos sucessórios (herança e pensão), não havendo preferência entre a parentalidade afetiva e biológica.
Esclareça-se, por oportuno, que qualquer pessoa maior de 18 anos (que não seja irmão ou ascendente), independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, desde que seja 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Conforme provimento 63 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), exige-se o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação e pode ser feito em cartório, necessitando da anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos.
Na prática, o que tem acontecido é aumento de padrastos e madrastas reconhecendo enteados, legitimando as relações familiares, fortalecendo seus laços e garantindo seus direitos e deveres.
Diferenças entre a multiparentalidade e uma adoção:
Importante destacar, no entanto, que na adoção a filiação anterior é apagada dos registros civis do adotado (que passa a ter em seus assentos registrais somente os dados dos adotantes como seus ascendentes); enquanto na multiparentalidade, o que existe é a coexistência concomitante dos vínculos paternos e maternos, exercidos por mais de uma pessoa.
Na adoção a intenção é a de constituição de novos vínculos familiares, uma vez que os vínculos anteriores foram rompidos. Já, na multiparentalidade essa intenção inexiste.
Em julgados recentes o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu que no cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, em vez de uma puramente biológica.
Certo que, em termos culturais, ainda precisaremos passar por um processo de educação social e escolar para desmistificar todos os pontos da multiparentalidade, todavia o importante é ter em mente que ela deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que em documentos. O mecanismo é apenas uma forma de solidificar a relação. É, em suma, uma possibilidade de reunir ainda mais as pessoas.
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Imagem: Notariado
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