Dizer que um herdeiro é legítimo significa que ele receberá a herança pela sucessão legítima ou legal, isto é, sua quota parte será determinada pela lei.
Pela lei, são herdeiros legítimos: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro, os irmãos, os sobrinhos, os tios, os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos,
Existe, para esse caso também, uma ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil), segundo a qual uns herdeiros serão chamados a suceder antes de outros. Essa ordem estabelece a preferência entre aqueles que possuem o direito à herança.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO RENÚNCIA DE ASCENDENTE - CÔNJUGE SOBREVIVENTE ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - ADMISSÃO E HABILITAÇÃO DE COLATERAIS NO INVENTÁRIO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA. 1 Não tendo o de cujus deixado descendentes, bem como, tendo o seu único ascendente renunciado expressamente à herança, a cônjuge sobrevivente passa a ser sua única herdeira. Artigo 1.829 do CC/2002; 2 Impossibilidade de admissão dos Agravados na sucessão do irmão, pois a cônjuge sobrevivente, na ordem de vocação hereditária, precede aos colaterais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00063092520078140051 BELÉM, Rel.: Presidencia p/ juízo de admissibilidade, D. Julgamento: 04/09/2013, 2ª C.Cível isolada).
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