O Princípio da Mutabilidade do Regime de Bens do Casamento é aquele que possibilita que, após ter sido escolhido um regime de bens e já estar surtindo efeitos, possa ele ser alterado pelos cônjuges.
É o que está previsto no Código Civil no artigo 1639, §2°.
Isso não era permitido pelo Código Civil anterior.
O próprio Código atual cita os requisitos para essa mudança: é necessário o pedido judicial, por parte de ambos os cônjuges, sendo verificada a justificativa para a mudança e sua procedência; e, é claro, ressalvados os direitos de terceiros.
A exceção à essa possibilidade vêm em casos em que a Lei determinar a separação obrigatória de bens, tal qual está descrito no artigo 1671 em seus três parágrafos.
Gabriel Machado
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