Segundo o art. 1.639, § 2° do Código Civil, há 4 requisitos para alterar o regime de bens. São estes: 1°) deve ser feito o pedido ao juiz; 2°) esse pedido deve ser de ambos os cônjuges; 3°) deve ser motivado, podendo o juiz negar a alteração se não concordar com as razões invocadas; e 4°) deve levar em consideração direito de terceiros, caso em que há pessoas que negociam com o casal. Presente os requisitos, em razão do Princípio da Mutabilidade, será feita a alteração. Vale lembrar que se a lei impuser o regime de separação obrigatória de bens - isto é, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 1.641 - não se admitirá de forma alguma a alteração.
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