Uma nova orientação para reconhecimento da inelegibilidade conexa por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, tem levado o Tribunal Superior Eleitoral a apurar as situações fáticas para muito além da documentação apresentada pelos candidatos eleitos ou por aqueles que impugnaram essas candidaturas.
A norma constitucional coloca como inelegíveis em um mesmo
território de jurisdição o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do presidente, governador ou prefeito, ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O objetivo é evitar que grupos familiares se perpetuem no
poder. Para o Supremo Tribunal Federal, essa inelegibilidade também se aplica
ao cônjuge que se separa do titular do cargo majoritário durante o mandato. A
tese foi definida em repercussão geral pela Corte em 2008 e levou à publicação
da Súmula 18.
Até as eleições de 2020, a jurisprudência da corte
identificava que a separação de fato de um casal era menos influente do que a
oficialização do divórcio, para fins de reconhecimento da inelegibilidade.
Ou seja, se alguém se separasse do prefeito no primeiro
mandato, mas só concluísse o divórcio no segundo mandato dele, essa pessoa não
poderia concorrer ao cargo logo na sequência, pois isso configuraria a
perpetuação de um grupo familiar em cargo eletivo.
Em julho de 2021, como mostrou a ConJur, o TSE mudou a
interpretação. Decidiu que, com a separação de fato, o grupo familiar deixa de
existir, o que cumpre o objetivo da Súmula 18 do STF, ainda que a oficialização
documental seja feita mais tarde.
(...)
Leia a íntegra em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-06/tse-reforca-jurisprudencia-romper-lacos-familia-eleicoes
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico
em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2021, 9h29
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