- CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais,
pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- ITCMD – imóvel (competência do Estado onde se localiza o
imóvel)
- bem móvel
(competência do Estado onde tinha domicílio o falecido ou doador)
- Cuidado com a competência exclusiva de tributos!
- Repartição de receita
tributária:
CF/88 - Art. 158. Pertencem aos
Municípios:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III;
III - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- Imposto extraordinário:
CF/88 - Art. 154. A União
poderá instituir:
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II -
na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (pode ser por medida
provisória). (Não necessita respeitar princípio da anterioridade).
- Impostos sobre a transmissão de bens:
Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI)
Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Impostos sobre o patrimônio:
Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA)
Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU)
Imposto sobre Propriedade Territorial
Rural (ITR)
Impostos sobre a atividade econômica
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS)
Nos termos do art. 32, § 1º do CTN:
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana
a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de
esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
- Responsabilidade
tributária
A substituição tributária pode acontecer como antecipação de pagamento a fato gerador futuro (progressiva), como também por diferimento, momento em que a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao responsável tributário de fase futura da incidência do tributo
A substituição tributária não desobriga o contribuinte substituído de prestar obrigações acessórias.
A responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e depende de vínculo jurídico entre o substituto tributário e o substituído.
Na responsabilidade solidária não se admite o benefício de ordem.
Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 CTN)
- IGF – é de competência apenas da União.
- CTN - Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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